quarta-feira, 22 de julho de 2009

Mudanças no INSS - Instrução normativa nº 40

por Juca Guimarães do Agora


Os postos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) devem seguir, a partir de hoje, as regras atualizadas pela instrução normativa de número 40, publicada ontem no “Diário Oficial da União”.

Há mudanças em carências (período em que ainda há direito a benefícios, mesmo sem pagar o INSS) e em regras para aposentadorias e auxílios.

A carência, que varia de um a três anos (de acordo com o tempo de contribuição e a situação do segurado), agora pode ser ampliada em um mês. Um segurado que pagou o INSS por mais de dez anos e ficou desempregado tem, hoje, a carência máxima de 36 meses –com a mudança, ele terá 37 meses de cobertura.

Já o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade será aquele pedido pelo INSS no momento em que o segurado completou a idade mínima (60 anos, para mulheres, e 65, para homens), e não o exigido no dia do pedido –a tabela de pagamento mínimo aumenta em seis meses a cada ano, até chegar em 15 anos, em 2011.

O INSS também reconhecerá o direito ao auxílio-acidente para demitidos.

Os estagiários e os bolsistas que prestam serviços às empresas, como se fossem trabalhadores com carteira assinada, também terão direito de recolher a contribuição ao INSS. O valor da contribuição varia de 8% a 11%, de acordo com o valor do salário que é recebido pelo estagiário.
O INSS também definiu que todos os pedidos de concessão ou revisão de benefícios feitos desde 1º de janeiro de 2009 e que demoraram mais de 45 dias para ter uma resposta terão direito a correção monetária –mesmo se a culpa pela demora for do segurado.

A IN, segundo o INSS, vai facilitar e acelerar a concessão de benefícios porque traz informações sobre todas as atualizações aprovadas pela Previdência recentemente (algumas relativas a decisões judiciais) e que, agora, estão valendo na análise dos pedidos nas agências. Desse modo, para ter o direito reconhecido, o segurado não precisará mais entrar com uma ação na Justiça –bastará fazer o pedido no posto do INSS.

O servidor vai verificar se a solicitação está de acordo com a orientação da IN 40 e, se estiver, o pedido será aceito.

Como pedirPara fazer o pedido de um benefício segundo as regras da IN 40 ou para pedir a revisão do pagamento feito sem a correção monetária, o segurado deve agendar uma data pelo telefone 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.

Fonte: Jornal Agora

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Saiba quando é possível ter mais de um emprego nos setores público ou privado

15/07/09 - 07h00 - Atualizado em 15/07/09 - 08h45

Saiba quando é possível ter mais de um emprego nos setores público ou privado

Professores e profissionais da saúde podem ter dois empregos públicos.
No setor privado, restrição pode constar no contrato de trabalho.

Mariana Oliveira Do G1, em São Paulo


Consolidação das Leis do Trabalho não traz restrições sobre acúmulo de cargos no setor privado (Foto: Reprodução / TV Globo)

Ter mais de um emprego no setor público é permitido apenas para profissionais da área da saúde, professores, juízes e integrantes do Ministério Público, segundo a Constituição Federal.

No setor privado, porém, nem a Constituição e nem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixam regras sobre o acúmulo de emprego. Mas os especialistas alertam que é preciso verificar se há cláusula de exclusividade no contrato de trabalho.

Confira na tabela abaixo as regras sobre o acúmulo de emprego:

SETOR PÚBLICO
Professores e saúde
O artigo 37 da Constituição prevê que pode haver acúmulo de funções no caso de dois cargos de professor, um de professor e outro cargo técnico ou científico, e de dois cargos de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem).
Juízes e MP
Magistrados e membros do Ministério Público podem exercer uma segunda função pública apenas no magistério, prevê a Constituição. A previsão para juízes consta no artigo 95 e para o Ministério Público no artigo 128.
Autarquias e economia mista
Além dos servidores das esferas municipal, estadual e federal, do Executivo, Legislativo ou Judiciário, ainda no artigo 37, a Constituição define que o trabalho em autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedade mista também é emprego público para efeitos de acúmulo de cargo.
Eleitos
De acordo com o artigo 38 da Constituição, portadores de mandato eletivo federal, estadual ou distrital devem se afastar da função pública sem receber remuneração. Para os prefeitos, não é possível acumular emprego, mas pode-se optar pela remuneração a receber durante o mandato: o de servidor ou de prefeito. O vereador, porém, pode continuar na função pública se houver compatibilidade de horário. Se não houver, pode optar pela melhor remuneração.
Carga horária
Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad), os trabalhos cumulativos no setor público não podem ultrapassar 60 horas semanais. A Constituição não traz nenhuma previsão em lei sobre o tema.
Aposentados do setor privado
Ainda segundo o Consad, aposentados do setor privado (exceto por invalidez) podem assumir qualquer cargo público. No entanto, para o aposentado assumir um segundo cargo, é preciso que seja compatível com os cargos acumuláveis previstos na Constituição.
Aposentados do setor público
No caso dos aposentados do setor público, o artigo 37 prevê que o benefício da aposentadoria só pode ser acumulado com mais dois cargos públicos para quem se aposentou como professor ou profissional de saúde nesses mesmos cargos.
Licenciados
O Consad informa ainda que os servidores licenciados também só podem assumir um segundo cargo público nos casos previstos na Constituição. Isso porque, embora licenciado, mesmo sem remuneração, o servidor ainda detém o cargo público.
Leis municipais
Segundo os especialistas consultados pelo G1, se alguma prefeitura, por exemplo, proibir o acúmulo de funções previstas pela Constituição, é possível questionar a legislação municipal por contrariar a lei máxima do país.
SETOR PRIVADO
Sem restrições
A Constituição e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não estipulam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas.
Contrato de Trabalho
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional do Rio de Janeiro, alerta, porém, que deve ser observado o contrato de trabalho. No caso de haver cláusula de exclusividade, é preciso respeitá-la ou questioná-la na Justiça do trabalho.
Fonte: Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração, Constituição Federal, OAB-RJ e Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

Acordo entre estados e União

No começo de julho, os ministérios da Previdência Social e do Planejamento, Orçamento e Gestão firmaram contrato com o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad) para centralizar os dados sobre os servidores federais e estaduais. O banco de dados será gerenciado pela Dataprev.

O objetivo do acordo é verificar irregularidades sobre acúmulo de empregos e também agilizar concessão de benefícios da Previdência, evitando que o trabalhador recorra eventualmente a várias esferas para obter documentos para comprovar o tempo de trabalho.

Segundo o presidente do Consad, Paulo César de Medeiros, secretário de Administração e Recursos Humanos do governo do Rio Grande do Norte, nove estados já aderiram ao acordo. "Se verificarmos irregularidades, vamos dar um prazo para o servidor regularizar a situação."

Setor privado

Embora não haja regras sobre o emprego no setor privado, o juiz trabalhista Adalberto Martins, convocado no Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, afirma que o contrato de trabalho deve ser respeitado. "Não há vedação legal desde que não haja cláusula contratual em sentido contrário, como, por exemplo, uma cláusula de exclusividade."


O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Wadih Damous, destaca, porém, a cláusula de exclusividade pode ser questionada caso não seja um cargo compatível. "Se ele é da construção civil, garçom, por exemplo, em cargo de não exige especialização a ponto de que o empregador exija exclusividade, é possível questionar. Mas são peculiaridades de cada contrato."

Segundo Damous, cada jornada de trabalho estabelecida deve ser cumprida no caso de mais de um emprego. "Obviamente se sou empregador e estabeleço a jornada de trabalho, o que ele (trabalhador) faz fora da jornada não me diz respeito. Mas não pode servir de justificativa para que prejudique o outro emprego."

terça-feira, 14 de julho de 2009

Como aumentar a aposentadoria

Quem deixou a ativa a partir de 1998 pode requerer correção de benefícios na Justiça e ainda receber atrasados

POR ALESSANDRA HORTO, RIO DE JANEIRO


Rio - A geração de trabalhadores que se aposentou há cerca de 10 anos tem pelo menos oito possibilidades de recorrer à Justiça para pedir a revisão de benefícios e receber atrasados. As principais se referem ao fator previdenciário e ao cálculo de aposentadoria por invalidez. A primeira delas é para os que tiveram a aposentadoria concedida a partir de 1998, mas já reuniam condições para dar entrada no pedido antes da lei do fator previdenciário.

Isso porque vale o melhor cálculo. Essa tese gera a segunda possibilidade de ação: para benefícios concedidos depois de 2001, o ganho pode ser de 13%. As mulheres garantem uma fatia um pouco maior, porque houve correção de 2003 para 2004 na tabela do fator. A terceira possibilidade é em relação a aposentados por invalidez, que receberam menos por conta de um erro do INSS no cálculo. “Por exemplo, se a pessoa ganhava R$ 910 de auxílio, ela poderá ter o valor de R$ 1 mil”, esclarece o advogado previdenciário Marco Anflor. A quarta se refere a aposentados por invalidez que também têm direito a um bônus de 25% se precisaram de acompanhante. Ele cita uma quinta, que é o cálculo do auxílio, feito com base em todas as contribuições, e não só nas 80% maiores (para quem tinha 12 anos de contribuição). Aumenta o auxílio, aumenta a aposentadoria. Outra ação (sexta) é para quem trabalhou em ambiente insalubre, de 1998 a 2003. Os que utilizavam equipamentos também podem requerer revisão (sétima). A oitava ação é o questionamento do uso do fator previdenciário, que o STF (Supremo Tribunal Federal) vai decidir. Angelica de Oliveira Figueiredo, 54 anos, mal se aposentou e está pensando em ir à Justiça: “Eu contribuí pelo teto, mas não recebo porque me aposentei aos 53”, diz.Insalubridade: ações a favor do servidorO Supremo Tribunal Federal (STF) declarou ontem que o Congresso Nacional tem sido omisso em regulamentar dispositivos da Constituição Federal que possam favorecer o funcionalismo.A principal queixa é sobre a garantia da aposentadoria especial por insalubridade. Em 18 ações julgadas este ano, o STF decidiu favoravelmente a servidores que ingressaram com o pedido. Todas as ações, que representam diversos temas, podem ser consultadas no site do Supremo (www.stf.jus.br), no link ‘Omissão Constitucional’, no ícone ‘Jurisprudência’. Na página, o servidor poderá conhecer as decisões referentes à “omissão legislativa” quanto a aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.
OITO MANEIRAS DE GANHAR MAIS
REVISÃO DE 1998 - A partir daquele ano, entrou em vigor a lei do fator previdenciário. O cálculo da renda mensal inicial era feito com base nas últimas 36 contribuições. Passou a combinar idade do segurado, tempo de contribuição e sobrevida, o que reduziu os benefícios. Foram adotados os 80% maiores vencimentos desde 1994 para chegar à média dos salários. Para a Justiça, quem já reunia condições de sair da ativa antes de 1998 tem o direito de se aposentar sem o fator. Ganha-se quase 20%.
FATOR II Para benefícios concedidos após 2001, a revisão ainda pode crescer 13%. Mulheres que poderiam se aposentar em janeiro de 2003, mas requereram após setembro de 2004, recebem mais. No ano anterior, o fator era menor, o que representava ganho no cálculo da aposentadoria.
FATOR III Já há decisões favoráveis nos Juizados Especiais Federais contra o fator previdenciário. O Supremo vai analisar essa tese.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZEssa é para quem recebia auxílio-doença. O INSS calculava o auxílio em 91% do salário de benefício. Quem se aposentou por invalidez poderia ter o cálculo desse período pelo salário de benefício, que dá direito a 100%. Ao calcular, o INSS só acrescentou 9%.
AUXÍLIO-DOENÇAEm alguns casos, o INSS não calculou corretamente o benefício de quem já contribuía há mais de 12 anos. O cálculo deve ser feito com base nas 80% maiores contribuições, não em todas. Vale para auxílio-doença após o ano de 1999.
COMPLEMENTAÇÃO Aposentados por invalidez também têm direito a um bônus de 25%, para pagar serviços de acompanhante.
ESPECIALQuem trabalhou em condições insalubres entre 1998 e 2003 pode converter esse tempo em normal. Decreto extinguiu a conversão em 1998, mas outro, em 2003, a restituiu.
ESPECIAL II A mesma ação vale para quem trabalhou em condição insalubre, mesmo com equipamentos de segurança.

INSS vai bloquear benefícios de segurado

Dinheiro não sacado da conta bancária em 60 dias será devolvido para a Previdência.
Aposentados, pensionistas e demais beneficiários que recebem por meio de cartão magnético e não sacam o benefício 60 dias após a data do crédito ficam impedidos de retirar o dinheiro. Por medida de segurança, o banco devolve o valor ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que bloqueia o pagamento. Para desbloqueá-lo, o segurado terá que comparecer à agência da Previdência Social responsável pelo seu benefício e apresentar documento de identificação, como carteira de identidade, certidão de casamento ou de nascimento.
Em junho, 9.676 benefícios foram suspensos porque o beneficiário não sacou no prazo de 60 dias. O bloqueio é efetuado para evitar o pagamento indevido e qualquer tentativa de fraude, como o saque do valor por terceiro, à revelia do beneficiário. Na folha de junho, 15.275.604 beneficiários receberam por cartão magnético, entre os quais 10.236.822 na área urbana e 5.038.782 na área rural. O segurado que recebe o benefício com cartão magnético deve ficar atento às normas de segurança. O cartão é seguro, facilita o saque do benefício, mas requer atenção. Em hipótese alguma deve se fornecer a senha a terceiros. Como nos cartões da rede bancária, a senha não deve ter sequências previsíveis, tais como data de nascimento, número de telefone ou dígitos ligados diretamente ao portador.
Dúvida
O INSS recomenda que, em caso de dúvida no momento do saque no terminal de autoatendimento, o segurado procure um funcionário do banco e nunca peça ajuda de outras pessoas.O pagamento dos benefícios também é suspenso em caso de morte do segurado. Todos os meses, os cartórios enviam à Previdência Social listagem com dados das pessoas falecidas no mês anterior e, com isso, o pagamento da aposentadoria é cancelado automaticamente. SegurançaO INSS alerta insistentemente para que o segurado nunca peça ajuda para estranhos quando for retirar seu benefício. Geralmente nos bancos existem funcionários treinados e capacitados para dar ajuda para aqueles que tiverem dificuldades em sacar a aposentadoria ou qualquer benefício.Se alguém se oferecer para ajudar, e que não seja funcionário do banco, o pensionista deve chamar o segurança e comunicar o fato. Pode ser que a pessoa esteja querendo se aproveitar para roubar o pensionista, aproveitando-se de sua dificuldade.60Dias é o prazo para sacar o benefício sem que o INSS faça o bloqueio do dinheiro por segurança
JORNAL O TEMPO

sábado, 11 de julho de 2009

Proposta de Súmula Vinculante nº 45, trata da aposentadoria especial do servidor público

EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, F A Z S A B E R

aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante nº 45, em que é proponente o Supremo Tribunal Federal, que visa à edição de súmula vinculante com a seguinte sugestão de verbete: “Enquanto inexistente a disciplina específica sobre aposentadoria especial do servidor público, nos termos do artigo 40, § 4º da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 47/2005, impõe-se a adoção daquela própria aos trabalhadores em geral (artigo 57, § 1º da Lei n. 8.213/91)”.

Conforme a Resolução nº 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de junho de 2009.

Eu, (Kátia Cronemberger Mendes Pereira), Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente.
Eu, (Edméa Paiva de Moraes Piazzi), Coordenadora de Processamento de Originários, conferi.
Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.
Rosemary de Almeida,Secretária Judiciária/STF

Aposentadoria especial por insalubridade é o mais novo caso de omissão inconstitucional


No período de um ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a omissão do Congresso Nacional em regulamentar dispositivos da Constituição Federal. Em 18 ações julgadas recentemente, todas em 2009, os ministros garantiram o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
Mandados de Injunção (MI) foram impetrados por servidores federais, além de um médico, uma auxiliar de enfermagem e um químico, entre outros. Essas ações uniram-se a outras 12, que apresentam temas diversos e já estavam incluídas no portal de Internet do STF no link “Omissão Constitucional” do ícone “Jurisprudência”. Lá podem ser consultados dados processuais de cada matéria.
Por meio desse serviço, é possível ler sobre julgados da Corte referentes à omissão legislativa quanto à aposentadoria especial, direito de greve, lei complementar federal para criação de municípios, aviso prévio proporcional e à criação de cargos do Ministério Público no modelo federal junto ao Tribunal de Contas.
Aposentadoria especial
O assunto com maior incidência de decretação da omissão legislativa pelo Supremo é o que trata da aposentadoria especial por insalubridade. Das 30 ações julgadas pelos ministros até o momento, 19 dispõem sobre a matéria. A primeira delas, que orientou as demais, foi julgada em agosto de 2007, quando uma auxiliar de enfermagem, servidora do Ministério da Saúde, recebeu o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço, em decorrência de atividade em trabalho insalubre prevista no parágrafo 4º, do artigo, 40 da Constituição Federal.
Os ministros do Supremo julgaram parcialmente procedente o pedido formulado pela servidora no Mandado de Injunção (MI) 721, adotando como parâmetro o sistema do regime geral de previdência social (artigo 57, da Lei 8.213/1991), que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.
Na ação, a auxiliar de enfermagem pedia que fosse suprida a falta da norma regulamentadora a que se refere o artigo 40, parágrafo 4º, da CF, a fim de possibilitar o exercício do seu direito à aposentadoria especial, em razão de ter trabalhado por mais de 25 anos em atividade considerada insalubre.
Ela salientou em seu pedido que o caráter mandamental e não simplesmente declaratório do mandado de injunção assevera caber, ao Judiciário, com base no artigo 5º, inciso LXXI e seu parágrafo 1º, da CF, não apenas emitir certidão de omissão do Poder Legislativo, mas viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.
Com base nesse julgado, outras ações que tratam sobre o mesmo tema, como os MIs 795 e 797 foram analisadas de igual forma, ou seja, garantindo o direito à aposentadoria especial por insalubridade.
Quadro
Esse mesmo espaço apresenta um quadro com as decisões nas quais foi declarada a mora do Poder Legislativo, contendo referência aos nomes e números das ações, bem como o respectivo relator e a data do julgamento. São 30 julgados entre Ações Diretas de Inconstitucionalidade (2) e Mandados de Injunção* (28), analisados nos anos de 1992, 2001, 2005, 2007, 2008 e, em sua maioria, 2009.
As ações foram relatadas pelos ministros Carlos Ayres Britto (5), Carmen Lúcia Antunes Rocha (13), Marco Aurélio (2), Gilmar Mendes (2) e Eros Grau (2), além dos ministros, atualmente aposentados, Carlos Velloso (3), Maurício Corrêa (1), Sidney Sanches (1) e Sepúlveda Pertence (1).
Assessoria de imprensa do STF