segunda-feira, 31 de outubro de 2011

Delegados de SP pedem cumprimento de decisão sobre aposentadoria especial

A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) ajuizou Reclamação (RCL 12823) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Estado de São Paulo alegando violação e descumprimento de decisão do STF que, em julgamento de mandado de injunção (MI 755) impetrado pela própria associação, reconheceu o direito da categoria à aposentadoria especial prevista no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição da República, na ausência de norma reguladora específica.



Na ocasião, a ADPESP alegou que o servidor policial civil fora “resvalado à vala comum” pelo governo do Estado de São Paulo e pela União, “como se não exercesse função essencial (segurança pública), considerada de risco e em condições especiais que prejudicam sua saúde”. A decisão do STF no MI 755, no entendimento da ADPESP, teria conferido a seus associados o direito de aposentadoria em tempo especial de 15, 20 ou 25 anos, sem limite de idade ou tempo de contribuição.



Na Reclamação, a associação informa que, dois anos depois do julgamento do mandado de injunção, o Estado de São Paulo vem usando “subterfúgios” para cercear o direito reconhecido judicialmente. Com respaldo na Lei Complementar Estadual 1.062, editada em 2008, que exige, para a concessão do regime especial, 55 anos de idade para os homens e 50 para as mulheres, 30 anos de contribuição previdenciária e 20 anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial, a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo rejeitou a pretensão dos associados da ADPESP de terem o direito à aposentadoria especial sem a exigência desses requisitos previstos na norma estadual. O objeto da Reclamação é a cassação dessa decisão administrativa.



O fundamento apresentado é o fato de que a competência para a criação de normas gerais sobre a matéria é da União, conforme o artigo 24 da Constituição, cabendo aos estados apenas a competência suplementar. Assim, a regulamentação em nível estadual não teria, segundo a Reclamação, retirado a legitimidade dos delegados de obter perante a União a regulamentação geral sobre a matéria. “Apesar da edição da lei complementar paulista, a União estava omissa no dever de regulamentar as normas gerais destinadas a todos os servidores públicos”, argumenta.



O acórdão proferido no MI julgado no Supremo teria fixado essas normas gerais, alega a ADPESP. Assim, sustenta que a exigência de tempo de idade e de contribuição estaria com eficácia suspensa por conflitar com os parâmetros ali fixados. “A única suplementação possível conferida ao Estado de São Paulo é a escolha do tempo, que pode oscilar entre 15, 20 ou 25 anos”, defende.



Insalubridade



A entidade representativa dos delegados afirma que a atividade policial, “além de ser de risco, é insalubre, por expor seu agente a condições especiais” que prejudicam sua saúde – plantões ininterruptos de 24h, flagrantes noturnos em locais degradantes ou perigosos, etc. O MI 755 teria aplicado à categoria os parâmetros fixados pelo INSS para a concessão de aposentadoria especial.



“Nada mais justo que estender o mesmo direito consignado na Lei 8.213/1991, artigo 57, aos servidores públicos que trabalham em plantões exaustivos e lidam com indivíduos mais perigosos da sociedade”, afirma a associação, lembrando ainda o stress a que estão sujeitos pelo acúmulo de serviço em outros órgãos da Administração Pública como o Ciretran e Detran. “O maior risco à saúde é o perigo de vida, de ficar paraplégico, de ser baleado, ou seja, os riscos inerentes conjugam a prejudicialidade à saúde e à integridade física", alega a ADPESP.



O relator da Reclamação é o ministro Luiz Fux.







Fonte: STF

segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Comissão aprova regulamentação de aposentadoria especial de servidor

Arquivo/ Reinaldo Ferrigno





Manuela acrescentou os períodos de licença médica na contagem de tempo.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (5) proposta que regulamenta a aposentadoria especial do servidor público que trabalha em atividades de risco à saúde ou à integridade física.



O texto foi aprovado na forma do substitutivo da deputada Manuela d´Ávila (PCdoB-RS) ao Projeto de Lei Complementar555/10, do Executivo. Essa proposta tramita apensada ao PLP472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que foi rejeitado.



A proposta aprovada exige que o servidor tenha exercido a atividade de risco por, no mínimo, 25 anos. Já a proposta do deputado Arnaldo Faria de Sá cria faixas de 15, 20 e 25 anos, dependendo do grau de risco da atividade.



Instrução normativa

Em julho de 2010, o Ministério da Previdência publicou instrução normativa idêntica ao conteúdo do projeto do Executivo, que, se aprovado, transformará essas regras em lei, possivelmente com alterações.



O substitutivo acrescenta o período em que o servidor estiver em licença médica para tratamento de saúde entre aqueles que o profissional pode incluir no seu tempo de atividade, desde que estivesse exercendo a atividade no início de seu afastamento.



Os períodos citados na proposta do governo (férias; licença por acidente em serviço ou doença profissional; licença gestante, adotante e paternidade; ausência por doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e morte de pessoa da família; e desolocamento para nova sede) foram mantidos no texto aprovado.



“A lacuna do texto [do governo] deve ser corrigida, de forma análoga ao Regime Geral de Previdência, reconhecendo a continuidade da contribuição social por parte do servidor, ainda que afastado das atividades especiais”, justificou a deputada. “Vale lembrar que essa hipótese, para todos os demais fins, exceto no que diz respeito à percepção de vantagens remuneratórias, é equiparada à efetiva prestação do serviço”, acrescentou.



O substitutivo também permite o cômputo proporcional do tempo considerado especial quando agregado a tempo de serviço de outra natureza.



Tramitação

As propostas ainda serão analisadas pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirão para o Plenário.



Íntegra da proposta:



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PLP-472/2009

PLP-555/2010

Reportagem - Rodrigo Bittar

Edição - Wilson Silveira

quarta-feira, 22 de junho de 2011

A presidenta foi estudanta?

A presidenta foi estudanta?

Existe a palavra: PRESIDENTA?
Que tal colocarmos um "BASTA" no assunto?
Miriam Rita Moro Mine - Universidade Federal do Paraná

No português existem os particípios ativos como derivativos verbais. Por exemplo: o particípio ativo do verbo atacar é atacante, de pedir é pedinte, o de cantar é cantante, o de existir é existente, o de mendicar é mendicante... Qual é o particípio ativo do verbo ser? O particípio ativo do verbo ser é ente. Aquele que é: o ente. Aquele que tem entidade.

Assim, quando queremos designar alguém com capacidade para exercer a ação que expressa um verbo, há que se adicionar à raiz verbal os sufixos ante, ente ou inte.

Portanto, à pessoa que preside é PRESIDENTE, e não "presidenta", independentemente do sexo que tenha. Se diz capela ardente, e não capela "ardenta"; se diz estudante, e não "estudanta"; se diz adolescente, e não "adolescenta"; se diz paciente, e não "pacienta".
Um bom exemplo do erro grosseiro seria:

"A candidata a presidenta se comporta como uma adolescenta pouco pacienta que imagina ter virado eleganta para tentar ser nomeada representanta. Esperamos vê-la algum dia sorridenta numa capela ardenta, pois esta dirigenta política, dentre tantas outras suas atitudes barbarizentas, não tem o direito de violentar o pobre português, só para ficar contenta".
Por favor, pelo amor à língua portuguesa, repasse essa informação...

terça-feira, 14 de junho de 2011

14/06/2011 MPE pede afastamento do prefeito de Nova Lima por improbidade administrativa

Prefeito é acusado de doar terrenos públicos para construção de imóveis de luxo e de contratar empresa do genro sem licitação
A Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Nova Lima e o GEPP (Grupo Especial do Patrimônio Público, que atua dando suporte aos promotores de defesa do patrimônio público em todo o Estado), propuseram duas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa contra o atual prefeito de Nova Lima e contras as empresas Engefor, Engeral e Patrimar e os seus respectivos sócios.
Os promotores de Justiça pedem o afastamento cautelar do prefeito devido a ilegalidades como a doação de terrenos localizados nos bairros Alameda da Serra e Vale do Sereno. Pedem  também, por meio de liminares, o bloqueio de bens dos envolvidos para garantir o ressarcimento ao erário, caso sejam condenados.

As ações estão sob a responsabilidade da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca que, entretanto, decidiu ouvir os acusados antes de analisar os pedidos liminares.

Alameda da Serra - Conforme consta nas ações, o prefeito celebrou o que chamou de "permuta" com a empresa Engefor: a Empresa ficaria com um terreno do Município, na Alameda da Serra e, em troca, construiria três escolas em Nova Lima.
O prefeito então se desfez do terreno público para beneficiar uma empresa do ramo imobiliário e ainda contratou as obras das escolas sem qualquer licitação, o que é vedado por lei. Além do mais, as escolas não foram construídas pela Engefor, mas sim pela empresa Engeral, que pertence ao genro do prefeito.

Vale do Sereno - Há alguns meses, a promotora de Justiça Ivana Andrade propôs ação cautelar para barrar a tramitação do projeto de lei que iria aprovar a doação de uma área de drenagem pluvial para a Engefor concretizar a implantação de um condomínio de três torres de apartamentos no Bairro Vale do Sereno.
A liminar foi concedida e a doação não foi concretizada. Em dezembro do ano passado, entretanto, o prefeito editou um decreto que concedeu permissão de uso da área para a empresa por 30 anos, prorrogáveis por mais 30, fazendo uma doação disfarçada de permissão de uso. A promotora destaca que o condomínio está em construção e, uma vez acabado, pouco poderá ser feito.

A partir dos dois casos ficou evidente um estreito envolvimento entre o prefeito de Nova Lima e a Engefor, ilegalidades que justificaram o pedido de afastamento do prefeito.

TACs - Em abril deste ano, depois de realizar investigações por quase um ano, a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Nova Lima e o GEPP firmaram Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) com empresas que receberam em doação imóveis sem qualquer contrapartida de interesse público no Município.

Somados, os TACs irão render cerca de R$ 11 milhões para o Município, a serem depositados em conta judicial fiscalizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que irá também indicar como esses valores serão utilizados, dando prioridade, por exemplo, para as obras de reforma, ampliação e melhorias no Hospital Nossa Senhora de Lourdes e para a construção de um aterro e de duas escolas no bairro Jardim Canadá, importantes para o município.

Com relação às doações de imóveis públicos para empresas de incorporação imobiliária, o MPE não admitiu haver possibilidade de firmar TACs, porque não há qualquer justificativa legal para que o Município doe terrenos para a construção de edifícios de luxo.


Assessoria de Comunicação do Ministério Público Estadual
Tel. (31)3330.8166/ 8016  13.06.11  (Nova lima - PJPP e GEPP pedem afastamento prefeito) MCE

sexta-feira, 10 de junho de 2011

STF pode garantir reajustes anuais ao funcionalismo

10/06/2011

STF pode garantir reajustes anuais ao funcionalismo

  Folha
O STF iniciou nesta quinta (9) o julgamento de uma ação que pode resultar na garantia de reajustes anuais para servidores federais, estaduais e municipais.

Relator do processo, o ministro Marco Aurélio Mello reconheceu o direito do funcionalismo à reposição das perdas impostas pela inflação.

Disse que a correção monetária anual dos contracheques dos servidores públicos está prevista no inciso 10o do artigo 37 da Constituição.

A despeito disso, realçou o ministro, estabeleceu-se um “círculo vicioso” nas esferas “federal, estadual e municipal”.

No dizer do ministro, os governantes mantêm “os olhos fechados” para o texto constitucional, descumprindo-o.

A ação é movida por servidores públicos de São Paulo. Está submetida, porém, ao princípio da “repercussão geral”.

Significa dizer que a decisão do Supremo valerá para todos os servidores do país, inclusive os do Poder Judiciário. Coisa de 10 milhões de pessoas.

O julgamento não foi concluído porque a ministra Cármen Lucia, primeira a se pronunciar depois da leitura do voto do relator, pediu vista dos autos.

Os servidores de São Paulo, Estado governado pelo PSDB há 16 anos, reivindicam no STF uma indenização pelos reajustes que não receberam nos últimos anos.

Marco Aurélio não se limitou a deferir o pedido. Decidiu que a indenização terá de ser paga com juros e correção monetária.

Para ele, ao sonegar ao funcionalismo a reposição dos indices de inflação, o Poder Público aufere “vantagem indevida”.

Algo que, diante do poderio do Estado, aproxima-se do “facismo”. O ministro acrescentou:

“Não se pode adotar entendimento que implique supremacia absoluta do Estado, em conflito com o regime democrático e republicano”.

O Judiciário não tem poderes para obrigar União, Estados e municípios a conceder reajustes salariais.

Porém, o ministro fez uma distinção entre reajuste e reposição inflacionária.

“Correção monetária não é acréscimo, não é ganho, é mera reposição com o escopo de preservar o valor” do salário, disse ele.

Marco Aurélio serviu-se de emenda aprovada sob FHC para justificar a concessão do pedido feito pelos servidores do Estado governado pelo tucano Geraldo Alckmin.

Lembrou que a redação do inciso 10o do artigo 37 da Constituição, que prevê os reajustes anuais, foi fixada por uma reforma administrativa de 1998.

O ministro reproduziu trecho da justificativa enviada ao Legislativo por Clóvis Carvalho, à época o chefe da Casa Civil de Fernando Henrique Cardoso.

O auxiliar de FHC escreveu que os objetivos da reforma eram: “recuperar o respeito e a imagem do servidor público perante a sociedade; estimular o desenvolvimento profissional dos servidores e; por fim, melhorar as condições de trabalho”.

E Marco Aurélio: “Vê-se, então, que a reforma administrativa veio para melhorar as condições do servidor”. Daí a sua interpretação do texto constitucional.

O julgamento será retomado quando Cármen Lucia devolver o processo ao plenário do Supremo. Não há, por ora, previsão.

Escrito por Josias de Souza às 06h01

terça-feira, 10 de maio de 2011

INSS. A Atividade Especial para o Contribuinte Individual.

SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2011

INSS. A Atividade Especial para o Contribuinte Individual.

INSS. Atividade Especial Contribuinte Individual do Trabalhador Autônomo e Profissional Liberal.

O contribuinte individual, tanto o trabalhador autônomo como o profissional liberal, não tem direito a obter o benefício de aposentadoria especial. No entanto o período que trabalharam em condições insalubres ou periculosas pode ser convertido de especial para comum, acrescendo 40% no tempo geral, desde que esse tempo tenha sido até 28.04.1995. 

Veja o que diz o artigo 257 da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06.08.2010 sobre esse assunto: 

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
  
No caso do contribuinte individual que trabalha como profissional liberal, médicos, dentistas, engenheiros e outros, podem ter seus tempos convertidos de especial para comum, sempre até 28.04.1995, mediante a apresentação do diploma e registro no conselho.
  
Os trabalhadores autônomos precisam apresentar um documento por ano para comprovar que exerceram atividade especial para fins de conversão, exemplo: motoristas, mecânicos e outros, precisam apresentar algum documento( nota de serviço, RPA, certificado de propriedade do veículo, histórico da habilitação do Detran) que comprove que exerceu uma atividade considerada especial.
  
Veja o que prescreve o Art. 234, da IN acima citada, sobre quem tem direito a aposentadoria especial:
  
Art. 234. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


A atividade especial ocorre quando a pessoa exerce uma função que prejudica a saúde por exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. No artigo abaixo da IN 45 há a definição desses agentes.

Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. 

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas.

Do site INSS Consultor On Line - http://www.inssconsultoronline.com/

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Procurador gaúcho responsabiliza Lula por mensalão

Procurador gaúcho responsabiliza Lula por mensalão
No último dia 17 de abril, o procurador da República Manoel Pastana encaminhou ao procurador geral da República representação em que responsabiliza o ex-presidente pela existência do mensalão

Exclusivo: procurador Manoel Pastana entra com representação responsabilizando Lula pelo mensalão
Rudolfo Lago

Ao fazer a investigação e elaborar a peça acusatória que baseia a ação penal sobre o mensalão, que tramita no Supremo Tribunal Federal, a Procuradoria Geral da República livrou o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de responsabilidade sobre os fatos que marcaram o seu primeiro mandato. O procurador da República no Rio Grande do Sul Manoel Pastana, no entanto, agora quer modificar essa situação. No dia 17 de abril, ele encaminhou ao procurador geral da República, Roberto Gurgel, uma representação em que pede a responsabilização criminal de Lula pela existência do mensalão. O Congresso em Foco teve acesso exclusivo à representação.

Para Pastana, há provas da responsabilidade do ex-presidente na montagem do esquema de captação e distribuição de recursos para aliados que ficou conhecido como mensalão. A assessoria de Lula foi procurada, mas não prestou nenhum esclarecimento à reportagem do Congresso em Foco.

As provas, segundo Pastana, vêm de um conjunto de acontecimentos e atos do governo Lula iniciados em setembro de 2003, que se estenderam até setembro de 2004. Nesse período, o governo criou as condições para o BMG – banco por onde circulou o dinheiro do mensalão, pelas contas do publicitário Marcos Valério de Souza – administrar crédito consignado para aposentados da Previdência, faturando R$ 3 bilhões.

Clique aqui para ler a representação de Manoel Pastana na íntegra

O procurador baseia-se no conteúdo de duas tomadas de contas do Tribunal de Contas da União (TC nº 012.633/2005-8 e TC nº 014.276/2005-2) e do Inquérito Civil Público nº 1.16.000.001672/2004-59, da Procuradoria da República no Distrito Federal. Esses documentos deram origem, no dia 15 de janeiro de 2011, a uma ação de improbidade administrativa ajuizada contra Lula e o ex-ministro da Previdência Amir Lando.

“O objetivo da presente representação é instar a promoção da responsabilidade criminal do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, uma vez que as responsabilidades civil e administrativa são objeto da ação de improbidade há pouco ajuizada”, diz Pastana, na representação.

Para ele,  os dados constantes dos documentos do Tribunal de Contas e do Inquérito Civil Público trazem “fatos gravíssimos” ligados ao mensalão. “Foi o ex-Presidente Lula quem praticou atos materiais que fomentaram esse gigantesco esquema criminoso, e sem a presença dele na ação penal, o STF não terá elementos para condenar os líderes, mormente os autores intelectuais do esquema criminoso, pois estes não praticaram atos materiais e não deixaram rastros. Do jeito que está, apenas os integrantes braçais da “sofisticada organização criminosa” (o mensalão no dizer da denúncia levada ao STF) serão condenados” continua.

Cartas da Previdência

De acordo com Pastana, as provas que responsabilizam Lula vêm do conjunto de atitudes do governo que culminaram com o envio, em setembro de 2004, de mais de dez milhões de cartas a aposentados do INSS. As cartas, com timbre da Presidência e assinadas pelo próprio Lula e por Amir Lando, informavam sobre a existência do sistema de crédito consignado administrado pelo BMG. Como consequência, o banco, com apenas dez agências no país, faturou mais de R$ 3 bilhões em contratos de empréstimos com os aposentados. Além do BMG, o único banco habilitado a também operar tais empréstimos era a Caixa Econômica Federal, que tem mais de duas mil agências espalhadas pelo país. Graças à carta de Lula, o BMG obteve lucro maior que a Caixa.

O benefício ao BMG no processo já estava anotado na denúncia inicial do mensalão. “Ficou comprovado que o Banco BMG foi flagrantemente beneficiado por ações do núcleo político-partidário, que lhe garantiram lucros bilionários na operacionalização de empréstimos consignados de servidores públicos, pensionistas e aposentados do INSS, partir de 2003, quando foi editada a Medida Provisória nº 130, de 17.09.03, dispondo sobre o desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores públicos e também autorizando o INSS a regulamentar o desconto de empréstimos bancários a seus segurados”, diz a Ação 470, em trâmite no STF.

“O que a denúncia do mensalão não apontou e agora está categoricamente demonstrada, mediante provas robustas, é a participação decisiva do ex-Presidente Lula na trama arquitetada para favorecer o banco BMG com tais empréstimos”, diz Pastana agora, na representação.

Para que o BMG conseguisse operar o crédito consignado, diz o procurador gaúcho, “violaram-se regras elementares que norteiam a Administração Pública”. O primeiro ato relativo ao crédito consignado foi a Medida Provisória 130, de 17 de setembro de 2003. Ela permite a criação da modalidade de empréstimos descontados em folha de pagamento a segurados do INSS. Para Pastana, a concessão de empréstimos bancários não caberia nos critérios de urgência e relevância que devem nortear a edição de uma MP.

Parecer da Procuradoria Federal do INSS, logo depois da edição da MP 130 determinava que a concessão de empréstimos só poderia ser feita por instituições que fossem pagadoras dos benefícios. “ Tal exigência jogou por terra a pretensão do banco BMG, pois ele não é pagador de benefício”, descreve Pastana.

O presidente Lula baixa, então, o decreto nº 5.180/2004, que permitia a qualquer instituição financeira conceder o empréstimo, “independentemente de ser ou não responsável pelo pagamento do benefício”. Estava aberto o caminho para o BMC, que, logo depois, requereu a sua habilitação.

No dia 29 de setembro de 2004, é enviada aos aposentados a carta assinada por Lula e Amir Lando. Na carta, o presidente e o ministro informam que o Congresso Nacional havia aprovado a lei do empréstimo consignado e que Lula a sancionava. “Com isso, você e milhões de outros beneficiários (as) passam a ter o direito de obter empréstimos cujo valor da prestação pode ser de até 30% do seu benefício mensal. Você poderá pagar o empréstimo com juros entre 1,75% e 2,9% ao mês”, informava a correspondência.Ocorre, porém, destaca Pastana na representação, que o crédito consignado já vinha sendo concedido pela Caixa Econômica Federal desde a edição da medida provisória, um ano antes. Na prática, só havia uma diferença com relação à situação de 2003: o BMG passara a emprestar também.

A intenção inicial era enviar 17 milhões de cartas aos segurados. Efetivamente, foram postadas 10.657.233 cartas, até dezembro de 2004, quando o INSS suspendeu a operação. O custo de produção e de postagem ficou em R$ 9526.070,54. “Por considerar a conduta ilegal, pois teria a finalidade de fazer promoção pessoal do ex-Presidente da República e de favorecer o banco BMG, a Procuradoria da República no Distrito Federal aviou ação de improbidade administrativa contra o ex-Presidente Lula e o ex-Ministro da Previdência Amir Lando, objetivando a responsabilização administrativa e o ressarcimento ao erário do valor utilizado na produção e remessa das cartas”, aponta Pastana.

Banco do mensalão

O procurador gaúcho relaciona tais denúncias com o fato de ser o BMG um dos bancos por onde circulou o dinheiro do mensalão. Ele lembra que o último relatório da Polícia Federal sobre o caso mostra que o BMG não apenas fez os empréstimos ao PT, que são a base do mensalão, mas emprestou também a três empresas que também teriam envolvimento com o esquema.

Essa sequência de fatos fez com que fosse instaurado o inquérito civil público contra Lula e Amir Lando. Ele, porém, só apura a responsabilidade administrativa e civil do ex-presidente. Pastana quer também responsabilizá-lo criminalmente, daí sua representação. Para ele, o inquérito civil pública, pela primeira vez aponta oficialmente Lula “como envolvido em trama que está relacionada diretamente ao esquema do mensalão”.
 
“Com efeito, considerando que a ação de improbidade busca a responsabilidade civil-administrativa do ex-Presidente Lula, faz-se necessário perquirir a responsabilidade penal. Esta até com maior razão, pois, sem a presença do ex-presidente na ação penal do mensalão, fica impossível responsabilizar os líderes (autores intelectuais) do maior esquema criminoso de todos os tempos”, argumenta.

Embora Lula não seja mais Presidente da República, a atribuição é do Procurador-Geral da República (promotor natural do Presidente da República), porque os fatos estão diretamente ligados ao processo criminal do mensalão, que está em curso no Supremo Tribunal Federal, onde só o procurador-geral da República pode agir, explica Pastana.

Colaborou Eduardo Militão

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Mandado de injunção - MI 3028 - SINMED-MG (Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais)


EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1.  As entidades sindicais são legitimadas para a impetração de mandado de injunção coletivo.  Precedentes do STF: MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES; MI 361, Rel. para o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; MI 472, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

2. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF (v.g.: MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007; MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009).

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795 (Pleno, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 22.05.2009).

Decisão: Trata-se de mandado de injunção coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMEDMG, contra omissão do Exmo. Sr. Presidente da República e do Congresso Nacional.  Alega o Impetrante que muitos de seus filiados desempenham atividades em condições insalubres, que prejudicam sua integridade física e psíquica.

O Impetrante sustenta, então, o enquadramento dos substituídos processuais na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição.  No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Prestadas as informações pelas autoridades impetradas, opinou a Procuradoria-Geral da República no sentido da concessão parcial da injunção, o que fez com remissão a pronunciamento anterior em processo similar, baseado nos precedentes da Corte.

É o relatório.  Passo a decidir.

Há que se reconhecer, primeiramente, a legitimidade ativa do sindicato Impetrante para a impetração de mandado de injunção coletivo em favor da categoria profissional representada.  Com efeito, o mandado de injunção coletivo é remédio apto a viabilizar aos substituídos processuais o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pela Constituição.  A jurisprudência desta Corte já é, de há muito, pacífica no que concerne ao seu cabimento e, ainda, quanto à legitimidade das entidades sindicais (v.g., MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES; MI 361, Rel. para o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; MI 472, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Quanto ao mérito, a aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Carta Magna, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.  Verbis:

Art. 40. [...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas.  2. edição.  Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante, isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia.  É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5.º, LXXI, da Lei Magna de 1988.
A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição.  Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis :

“MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAUDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (Pleno, MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007)

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (Pleno, MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009)
Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá aos substituídos processuais do Impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.
Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, em cada caso concreto dos substituídos processuais do Impetrante, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do Impetrante.
Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes.  Intime-se a Advocacia-Geral da União. 
Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro Luiz Fux
Relator

quinta-feira, 28 de abril de 2011

“Quero fazer justiça ao Collor”, diz Lula


"Quero fazer justiça ao Collor", diz Lula

MENTIRA:

"Como cidadão brasileiro que tanto lutou para fazer a ética prevalecer na política, estou frustrado, possivelmente como milhões de brasileiros. Só espero que não apareça um trambiqueiro querendo anistiar Collor da condenação imposta pelo Senado", Lula, 13 de dezembro de 1994, quando Fernando Collor foi absolvido pelo STF.

 A VERDADE:

 

  Em Palmeira dos Indios, 14 de julho de 2009, Lula abraça Collor e o compara ao ex-presidente Juscelino Kubitschek.

Em Palmeira dos Indios, 14 de julho de 2009, Lula abraça Collor e o compara ao ex-presidente Juscelino Kubitschek. "Quero fazer justiça aos senadores Fernando Collor e Renan Calheiros, que têm dado uma sustentação muito grande aos trabalhos do governo no Senado", discursa Lula, enquanto é distribuído ao público um jornal com a seguinte manchete:"Presidente Lula da Silva apoia Collor de Mello para governo de Alagoas". (Foto: Agência Estado).



Fabrício Silvestre Balieiro

Balieiro Empreendimentos Educacionais 
Balieiro Assessoria Previdenciária

"O inverno nunca tarda em se tornar primavera" Buda.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

A primeira privatização de Rousseff

A primeira privatização de Rousseff


MENTIRA:

“Aqui, o desastre só não foi maior – como em outros países – porque os brasileiros resistiram a esse desmonte e conseguiram impedir a privatização da Petrobras, do Banco do Brasil, da Caixa Econômica ou de Furnas.” (Presidente Dilma Rousseff, então ministra-chefe da Casa Civil de Lula e pré-candidata do PT à presidência, no 4º Congresso do PT, em Brasília, 20/02/2010.)

A VERDADE:

Utilizado como acusação contra o PSDB, o assunto privatização sempre foi exaustivamente explorado pelo PT nas campanhas eleitorais. Como repetiu Rousseff, sem medir consequências, para ganhar as últimas eleições.

Discurso vazio, ataque gratuitos, mentiras. Porque o PSDB nunca falou em privatizar os bancos ou as empresas citadas por Rousseff & Cia. Agora, despenca a máscara. E a presidente petista encampa mais uma proposta do PSDB: o regime de concessão de aeroportos, que constava no programa de José Serra, duramente atacado por Rousseff, pelo ex Lula e tantos outros petistas com suas conhecidas propagandas enganosas.

Só que a decisão chega com pelo menos oito anos de atraso. O governo do PT, enganando o país, deixou antes que o caos se instalasse nos aeroportos brasileiros. Agora, com a água no pescoço e depois que o PSDB denunciou o apagão aéreo em sua propaganda eleitoral, o petismo faz o que já deveria ter sido feito. A essa altura, mais do que pedido de socorro, anunciar aprivatização dos aeroportos soa como se Rousseff e sua equipe jogassem a batata quente nas mãos dos empresários, para que eles façam a lição de casa que Lula, Rousseff e o PT não fizeram.

A saturação dos aeroportos brasileiros não é novidade. A corrida é para tentar amenizar a situação. Mas as previsões não são nada otimistas. O Ipea, vinculado à Presidência da República, avalia que, mesmo com a concessão e a execução das obras planejadas pelo governo do PT, os aeroportos brasileiros não conseguirão atender à demanda nem da Copa nem das Olimpíadas de 2016.

De acordo com o Ipea, além do plano de investimentos da Infraero não ter uma projeção adequada para o aumento da demanda, 14 dos 20 maiores aeroportos brasileiros já funcionaram acima do limite em 2010.

Os números não mentem. Até o final do ano passado apenas 5,47% dos recursos orçamentários para investimentos em aeroportos tinham sido contratados e somente 2,15% foram executados. Enquanto isso, entre 2003 e 2010, o movimento saltou de 71 milhões de passageiros por ano para 154 milhões, um crescimento de 117% em oito anos.

Herança maldita, falta de competência, falta de seriedade, seja qual for o adjetivo, o custo PT fica cada dia mais alto. E paralisa o Brasil.