quarta-feira, 4 de maio de 2011

Mandado de injunção - MI 3028 - SINMED-MG (Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais)


EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. APLICABILIDADE DO ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 8.213/91 ATÉ QUE SOBREVENHAM AS LEIS COMPLEMENTARES QUE REGULAMENTEM O ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES DO STF. PERMANÊNCIA DO DEVER DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA DE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NO CASO CONCRETO.

1.  As entidades sindicais são legitimadas para a impetração de mandado de injunção coletivo.  Precedentes do STF: MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES; MI 361, Rel. para o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; MI 472, Rel. Min. CELSO DE MELLO.

2. A aposentadoria especial de servidor público cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, até que seja editada a lei complementar exigida pelo art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal. Precedentes do STF (v.g.: MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007; MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009).

3. A decisão concessiva da injunção não exime a autoridade administrativa competente de verificar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.

4. Julgamento monocrático do mandado de injunção, conforme autorizado em Questão de Ordem no julgamento do MI 795 (Pleno, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 22.05.2009).

Decisão: Trata-se de mandado de injunção coletivo, impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais – SINMEDMG, contra omissão do Exmo. Sr. Presidente da República e do Congresso Nacional.  Alega o Impetrante que muitos de seus filiados desempenham atividades em condições insalubres, que prejudicam sua integridade física e psíquica.

O Impetrante sustenta, então, o enquadramento dos substituídos processuais na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição.  No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Prestadas as informações pelas autoridades impetradas, opinou a Procuradoria-Geral da República no sentido da concessão parcial da injunção, o que fez com remissão a pronunciamento anterior em processo similar, baseado nos precedentes da Corte.

É o relatório.  Passo a decidir.

Há que se reconhecer, primeiramente, a legitimidade ativa do sindicato Impetrante para a impetração de mandado de injunção coletivo em favor da categoria profissional representada.  Com efeito, o mandado de injunção coletivo é remédio apto a viabilizar aos substituídos processuais o exercício de liberdades, prerrogativas e direitos assegurados pela Constituição.  A jurisprudência desta Corte já é, de há muito, pacífica no que concerne ao seu cabimento e, ainda, quanto à legitimidade das entidades sindicais (v.g., MI 20, Rel. Min. CELSO DE MELLO; MI 342, Rel. Min. MOREIRA ALVES; MI 361, Rel. para o acórdão Min. SEPÚLVEDA PERTENCE; MI 472, Rel. Min. CELSO DE MELLO).

Quanto ao mérito, a aposentadoria especial de servidores públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física, fulcrada no art. 40, § 4º, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Carta Magna, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.  Verbis:

Art. 40. [...]
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I – portadores de deficiência;
II – que exerçam atividades de risco;
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas.  2. edição.  Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante, isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia.  É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados quando no exercício de atividades que o sujeitem a danos à sua saúde ou à integridade física.

Inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5.º, LXXI, da Lei Magna de 1988.
A orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da omissão do legislador na concretização do art. 40, § 4º, da Constituição.  Nesse mister, concluiu a Corte pela aplicabilidade do art. 57 da Lei nº 8.213/91 também às aposentadorias especiais de servidores públicos, até que sobrevenham as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, de modo a conferir eficácia plena ao comando constitucional em apreço. Confiram-se, por todos, os seguintes arestos, verbis :

“MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAUDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (Pleno, MI 721, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 30.08.2007)

“EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador a polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei nº 8.213/91.” (Pleno, MI 795, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, j. 15.04.2009)
Impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento jurisprudencial da Corte para, vencendo a mora legislativa, oferecer a solução normativa infraconstitucional que permitirá aos substituídos processuais do Impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.
Saliente-se, por outro lado, que a concessão da injunção não gera, de per se, o direito à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, em cada caso concreto dos substituídos processuais do Impetrante, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para a percepção do benefício.

Assinale-se, por fim, que, na apreciação de Questão de Ordem no supracitado MI 795, decidiu a Corte por facultar ao Relator o julgamento monocrático de casos idênticos, como o presente. É como ora se procede.

Pelo exposto, conheço do mandado de injunção e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A ORDEM, determinando a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91 para os fins de verificação do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial do Impetrante.
Comunique-se a mora legislativa às autoridades competentes.  Intime-se a Advocacia-Geral da União. 
Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2011.

Ministro Luiz Fux
Relator

Um comentário:

Silvia disse...

Deusabençoe, sempre...