quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Aposentadoria Especial para médico - INSS


08ª JR - Oitava Junta de Recursos

Documento:                     0154.864.343-0
Tipo do Processo:              BENEFíCIO
Unidade de Origem:             AGÊNCIA BETIM-APSBET
Nº de Protocolo do Recurso:    36918.003386/2011-87
Recorrente(s):                 
Recorrido(s):                   INSS
Assunto/Espécie Benefício:     APOSENTADORIA ESPECIAL
Data de Entrada no(a) JR/CRPS: 08/07/2011
Relator(a):                    ROSÁLIA URBANO DE SOUZA


Relatório


O INSS grafou o nome do recorrente como , sendo o correto .
Recorre a esta Junta, inconformado com o indeferimento da aposentadoria especial, requerido em 25/01/2011.
O interessado nasceu em 24/04/1958, fl. 05.
Consta cópia da CTPS às fls. 08/11, com informação de vínculo empregatício junto ao HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS de 01/07/1985 sem data de saída e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, de 01/07/1985 a 12/2010 com interrupções e inscrição na condição de contribuinte individual em 01/10/1983 e recolhimentos de 01/1985 a 04/2010, fls. 16/22.
Deseja o postulante o reconhecimento como tempo especial, para fins de conversão em comum, do período para o qual apresentou o formulário PPP (Perfil Profissiongráfico Previdenciário), a saber:
- HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS, de 01/07/1985 a 24/02/2011 (data de requerimento do benefício).
A Perícia Médica à fl. 32, reconheceu como tempo especial o período de, 01/07/1985 a 05/03/1997, não enquadrando o período de 06/03/1997 a 25/01/2011.
O INSS apurou até a data de entrada do requerimento, um total de 11 anos e 08 meses e 05 dias de tempo contribuição, quando eram necessários 25 anos para aposentadoria especial.
O indeferimento fundamentou-se na falta de tempo de contribuição, fl. 42.
Comunicação recebida pelo interessado em 08/07/2011, fl. 42.
Razões de recurso às fls. 45/46, datadas de 08/07/2011, por procurador constituído, fl. 48/50, alegando que o interessado é médico intensivista perante o Hospital Municipal Odilon Behrens desde 01/07/1985, condição fartamente comprovada nos autos e solicita a concessão de aposentadoria especial, juntando na ocasião a seguinte documentação:
- fls. 51/58, cópia da petição de Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais;
- fls. 59/65, cópia do relatório, sentença e registro do Mandado de Injunção acima.
Observa-se que conforme decisão exarada, a concessão da  Injunção não gera, “de perse”, o direito à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, em cada caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício.”
A Perícia Médica na fase recursal ratifica a análise inicial de fl. 32.
O Instituto manteve o indeferimento à fl. 68, apresentando contrarrazões enfocando que após ratificada a análise inicial realizada pela Perícia Médica, não foram apresentados elementos que alterassem a decisão proferida.
Pelo Decisório de nº 1463/2011, o julgamento foi transformado em diligencia e os autos devolvidos a origem para as seguintes providencias:
– oficiar a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, que deverá esclarecer para qual órgão eram vertidas as contribuições previdenciárias, no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, se para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
– em caso de vinculação ao  RPPS deverá ser solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154, de 15/05/2008;
– em caso de vinculação ao RGPS, em complementação as informações constantes no PPP apresentado, deverá ser informado se no exercício da função de médico esteve exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
– Após apresentação dos documentos solicitados ou outros que o INSS entender necessário, imprescindível a análise administrativa e a oitiva da Perícia Médica para análise técnica;
– verificar se foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, em nome do postulante e em caso positivo informar os períodos certificados e juntar cópia do processo de CTC;
– Caberá ao setor administrativo efetuar nova apuração do tempo de contribuição, que deverá ser anexada aos autos e, se divergente da anterior, seja encaminhada ao postulante nova comunicação, informando as alterações ocorridas, os procedimentos adotados, os dispositivos legais impeditivos, oportunizando ao mesmo a apresentação de novas razões recursais;
– Relacionar ou discriminar, através de despacho, dentre outros dados essenciais, os períodos convertidos de especial para comum sem necessidade de justificativa. Todavia, quando houver impossibilidade de conversão, tais períodos devem ser devidamente justificados, com citação das falhas detectadas nos formulários ou laudos periciais, bem como fazer alusão ao dispositivo legal não atendido.
Retorna os autos após a juntada de novo PPP de fls. 73/74, emitido pela empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, sem o atendimento de todos os itens solicitados na diligencia formulada.
O procurador do interessado, solicitou autorização para promover sustentação oral por ocasião do julgamento, que foi deferida pelo Sr. Presidente desta 8ª Junta de Recursos.
Foi aberta a palavra ao Ilmo. representante legal o Sr. Fabrício Silvestre Balieiro, ocasião em que  afirmou que nenhum comunicado foi encaminhado a ele ou ao interessado pelo INSS, durante os tramites e análise do presente processo , a exceção da carta de comunicação do indeferimento, e ainda que consta nos autos o endereço correto para correspondências, finalmente que acha justo a concessão do presente benefício.
Novamente pelo Decisório de nº 1063/2012, o julgamento foi transformado em diligência e os autos encaminhados a origem para providenciar:
– oficio a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, que deverá esclarecer para qual órgão eram vertidas as contribuições previdenciárias, no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, se para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
– em caso de vinculação ao  RPPS deverá ser solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154, de 15/05/2008;
– em caso de vinculação ao RGPS, em complementação as informações constantes no PPP apresentado, deverá ser informado se no exercício da função de médico esteve exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
– após apresentação dos documentos solicitados ou outros que o INSS entender necessário, imprescindível a análise administrativa e a oitiva da Perícia Médica para análise técnica;
– verificar se foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, em nome do postulante e em caso positivo informar os períodos certificados e juntar cópia do processo de CTC;
emitir correspondência ao recursante para, se quiser, mediar as diligências junto à empregadora, objetivando subsidiar/agilizar o atendimento do que foi solicitado;
– Caberá ao setor administrativo efetuar nova apuração do tempo de contribuição, que deverá ser anexada aos autos e, se divergente da anterior, seja encaminhada à postulante nova comunicação, informando as alterações ocorridas, os procedimentos adotados, os dispositivos legais impeditivos, oportunizando ao mesmo a apresentação de novas razões recursais;
– Relacionar ou discriminar, através de despacho, dentre outros dados essenciais, os períodos convertidos de especial para comum sem necessidade de justificativa. Todavia, quando houver impossibilidade de conversão, tais períodos devem ser devidamente justificados, com citação das falhas detectadas nos formulários ou laudos periciais, bem como fazer alusão ao dispositivo legal não atendido.
Retornam os autos após a juntada dos documentos, a saber:
- fls. 84/85, consultas ao Sistema de Benefício sem constar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição;
- fl. 86, correspondência ao postulante informando as solicitações feitas a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens;
- fl. 87, declaração emitida pela empresa acima citada, informando que no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, possui contrato celetista com contribuições vertidas para o INSS;
- fl. 90, nova consulta ao CNIS;
- fls. 94/95, novo PPP preenchido em 01/10/2012.
Após análise na fase recursal da documentação apresentada a Perícia Médica ratificou o parecer anterior, ou seja, não enquadrando o período de 06/03/1997 a 01/10/2012.
CABE ÀS PARTES INTERESSADAS OBSERVAREM OS PRAZOS REGIMENTAIS, BEM COMO O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 16, 17, 18 E 58 DA PT/MPS Nº 548/2011, QUE TRATAM DE RECURSO, ALÇADA E EMBARGOS.


     Belo Horizonte - MG, 21/11/2012 


ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo


Inclusão em Pauta

Incluido em Pauta no dia 2012-11-23 para sessão nº 218/2012 de 2012-12-04 às 835


Voto

1 – Trata-se de recurso tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
2 – As atividades e condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física estão relacionadas ou disciplinadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes até 05/03/97, Decreto nº 2.172/97, em vigor até 06/05/99, Decreto nº 3.048/99, com início a partir de 07/05/99, Lei nº 7.850/89 e Decreto nº 9.931/90 (telefonista).
3 – Constitui matéria controversa, objeto do julgamento do recurso, o não reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 25/01/2011.  
4 – A Perícia Médica reconheceu como especial o período de 02/03/1984 a 10/12/1998, nos códigos 1.3.2 do anexo III do decreto 53.831/64, que se trata de matéria incontroversa.
5 – A Lei n° 8.213/91, em seu artigo 58 e parágrafos, confere prerrogativas ao INSS, no que diz respeito à aplicabilidade de normas procedimentais sobre o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), tendo o Instituto começado a exigir tal documento a partir de janeiro de 2004.
6 – Vários pressupostos legais devem ser obedecidos por este Colegiado, para a correta conversão de tempo especial em comum, quando for o caso, dentre eles:
a) caracterização da atividade permanente e habitual, até 28/04/95 ou evidenciar habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir de 29/04/95;
b) apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/04, originário de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, anteriormente denominado Laudo Técnico Pericial elaborado pela empresa ou preposto, devidamente habilitado, sendo aceitos formulários DIRBEN 8030 (antigos SB’40, DISES BE 5235 e DSS 8030), para períodos laborados até 31/12/2003, quando emitidos até esta data, sem a apresentação de Laudo Técnico Pericial até 28/04/95, exceto ruído, devendo este documento mencionar, além de suas peculiaridades, as informações pertinentes ao PPP;
c) observância do limite de tolerância permitido de 80 decibéis - dB(A) até 05/03/97, 90 decibéis – dB(A), a partir de 06/03/97, e 85 decibéis – dB(A), a partir de 19/11/03; aliás, neste particular, o Colegiado vem observando, também, o posicionamento estampado na Súmula 32 da TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais) revisada, em que pese o entendimento da AGU (Advocacia Geral da União);
d) quando houver uso de tecnologia que elimine ou neutralize a presença de agente nocivo não caberá conversão, devendo constar do PPP ou LTCAT, os dados essenciais sobre a utilização de equipamentos de proteção, a partir de 03/12/98, data do início de vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98;
e) os PPP’s ou LTCAT’s devem levar em consideração a média do ruído, contínuo ou intermitente, para o correto enquadramento, conforme o disposto na Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 e seguintes, ou seja, ocorrendo variações nos níveis de exposição ao agente ruído, a equação constante da norma trabalhista oferecerá o resultado que deverá atender o registrado na letra “c”;
f) os PPP’s ou LTCAT’s, anteriores ao exercício das atividades, podem ser aceitos, desde que observados os requisitos legais da época, inclusive a inalterabilidade das condições especiais;
g) os PPP’s ou LTCAT’s, emitidos posteriormente ao exercício da atividade do segurado, devem mencionar se houve alteração ou não de “lay out” e ou mudança das instalações físicas do local de trabalho, registrando a data da ocorrência e todos os elementos que caracterizam o direito à época;
h) os PPP’s ou LTCAT’s devem obedecer aos ditames da Lei nº 9.732/98, e elaborados de acordo com as normas trabalhistas, inclusive aqueles emitidos anteriormente.  Aliás, as normas internas do INSS estabelecem parâmetros que podem ser seguidos para o perfeito enquadramento, quando cabível;
i) possibilidade de enquadramento por categoria profissional apenas até 28/04/95 e, a partir desta data, devem ser apresentados formulários DIRBEN 8030, ou correspondentes, e Laudo Técnico Pericial, observado o contido na alínea “b”, exceto para contribuinte individual, vez que a partir de 29/04/95 é indevida a conversão;
j) fica caracterizado o agente agressivo eletricidade quando o trabalhador tiver contato, permanente e habitual, com equipamento eletroenergizado com tensão superior a 250 volts, até 05/03/97;
k) a atividade de frentista de posto de combustível poderá ser considerada como especial, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, o que não acontece com o labor de gerente de posto;                                                                  
l) o trabalhador terá que provar, através de documento apropriado, exigível à época, que esteve sujeito a qualquer dos agentes biológicos, químicos, físicos ou associação de agentes, para fazer jus a contagem de tempo especial;
m) os antigos Laudos Técnico Periciais, quando exigíveis, têm que ser fundamentados e conclusivos para gerar convicção e ter eficácia  à conversão;
7- Observados os critérios acima mencionados, entende esta Relatora que cabe o enquadramento do período de 06/03/1997 a 25/01/2011 laborados junto ao Hospital Municipal Odilon Behrens, na função de médico, no anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, dispositivos legais que regulamentam a aposentadoria especial a partir de 06/03/97, no código 3.0.1, letra “a”, tendo em vista as informações no PPP, fls. 94/95,  que o  postulante esteve exposto  a agentes Biológicos (microorganismos geneticamente modificados ou não, cultura de células toxinas prions), sendo que pelas descrição das atividades e declaração do empregador observa-se no exercício de sua função através de contato com pacientes portadores ou não de doenças infecto-contagiosa e no manuseio de material contaminados em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
  10- Assim, com o acréscimo do período de 06/03/1997 a 25/01/2011, reconhecido como tempo especial por esta Relatora, aos 11 anos e 08 meses e 05 dias reconhecidos pelo INSS, possui o recorrente o direito à aposentadoria especial pleiteada, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade insalubre em todo o período exigido pela legislação em condições especiais, nos termos do artigo 64 e parágrafos 1° e 2º do decreto 3.048/99:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003);
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.          § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Isto posto,
VOTO pelo provimento do recurso, reconhecendo como tempo especial o período de 06/03/1997 a 25/01/2011 e, em conseqüência, a concessão do benefício pleiteado, cabendo ao INSS adotar as providências que se fazem necessárias, em consonância com a legislação aplicável, tais como:
 - fixar o real tempo de serviço e estabelecer o percentual do salário de benefício;
 - promover as atualizações e correções cabíveis.



     Belo Horizonte - MG, 21/11/2012 
    

ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo



Decisório

Nº do(a) Acordão: 10461/2012



Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Oitava Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.


Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: DAYANNE FRANCIELLE REZENDE, e MARIA RITA SILVEIRA LOPES


    Belo Horizonte - MG, 04/12/2012 

ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo

SÉRGIO CAMPOS VIANNA
Presidente
08ª JR - Oitava Junta de Recursos

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009 (Apensado: PLP 555, de 2010)


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009 (Apensado: PLP 555, de 2010)

Regulamenta o § 4º do art. 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado AMAURI TEIXEIRA

I - RELATÓRIO

Por meio da proposição em epígrafe, busca-se a regulamentação do inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, cuja regulamentação ora se propõe, está assim redigido:
“Art. 40...............................................................................
............................................................................................
§ 4º....................................................................................
I-.........................................................................................
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”

Em sua justificativa, o ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá, Autor da proposição principal, sustenta que a regulamentação da matéria em apreço faz-se necessária a fim de suprir lacuna legislativa que vem impedindo os servidores públicos, cujas atividades são exercidas em condições prejudiciais e que lhes comprometem a saúde, de exercer o direito à aposentadoria especial. Esse direito já é assegurado pela Constituição e tem o objetivo de garantir aos servidores públicos o mesmo tratamento concedido pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos seus segurados. Nas palavras do Autor, o que se busca, portanto, é apenas corrigir uma injustiça que vem sendo cometida contra os servidores públicos pelo tratamento diferenciado que lhes vem sendo dispensado.
Nesse mesmo sentido e buscando disciplinar adequadamente a matéria em comento, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa, em 2010, o Projeto de Lei Complementar nº 555, que se encontra apensado ao citado PLP 472, de 2009, tendo por objetivo “regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Na Mensagem que acompanha a aludida proposição, o chefe do Poder Executivo reconhece que, desde 2005, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 47, o servidor público, que exerce as suas atividades em condições especiais, faz jus à aposentadoria especial. Destaca, no entanto, que, por não ter sido editada, até o momento, a necessária lei complementar regulamentando essa questão, não é possível a concessão de aposentadoria nas condições mencionadas.
As proposições em apreço foram distribuídas às Comissões de Trabalho, de Administração de Serviço Público; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD), ficando submetidas à apreciação do Plenário (Art. 24, I) pelo regime de prioridade.
Na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, as proposições em tela já foram apreciadas, tendo sido aprovadas na forma do substitutivo apresentado pela nobre relatora, Deputada Manuela D’Ávila.
Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas às referidas proposições na CSSF.
É o Relatório.

II - VOTO Do RELATOR

As proposições em comento são da mais alta relevância e buscam suprir lacuna contida atualmente na legislação vigente, que vem cerceando o exercício do legítimo direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos cujas atividades são exercidas em condições chamadas de especiais. Com efeito, milhares de servidores públicos tanto no âmbito federal quanto nas esferas estadual, distrital e municipal trabalham diariamente em ambientes que lhes impõem elevado risco de contaminação por produtos químicos, físicos, biológicos, radioativos, entre outros, comprometendo, sobremaneira, a saúde ou a integridade física desses servidores.
Cumpre destacar, no entanto, que o PLP 555, de 2010, de iniciativa do Poder Executivo é mais abrangente e disciplina de forma mais clara e precisa diversos pontos não contemplados no PLP 472, de 2009, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, razão pela qual será considerado como o texto-base na elaboração do presente parecer.
Preliminarmente, convém lembrar que a Emenda Constitucional nº 47, promulgada em 2005, já assegura, expressamente, aos servidores em questão, o direito à aposentadoria especial, na forma que dispuser lei complementar. Entretanto, até o momento tal norma não foi editada, impossibilitando, por conseguinte, o gozo desse importante direito pelos servidores públicos.
A omissão do Estado nesse quesito vem contribuindo para que os servidores públicos recebam tratamento diferenciado quanto à aposentadoria especial em relação aos trabalhadores da iniciativa privada, que já contam com esse benefício. É urgente e inadiável, pois, a necessidade de edição de lei complementar específica visando à adequada e definitiva regulamentação da matéria.
Registre-se que, conquanto as proposições já tenham sido aprovadas pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público na forma de um substitutivo, algumas questões importantes deixaram de ser devidamente abordadas e, por isso mesmo, precisam ser melhor regulamentadas.
Nesse sentido, a primeira alteração necessária refere-se ao art. 2º, visando à instituição de períodos diferenciados de quinze, vinte ou vinte anos de atividades exercidas sob condições especiais, que possam comprometer a saúde ou a integridade física do servidor, como requisito indispensável para habilitá-lo a requerer a aposentadoria especial, desde que satisfeitas às demais exigências legais para fins de aposentadoria. Tal alteração tem o objetivo de assegurar ao servidor público o mesmo tratamento já dispensado pelo Regime Geral da Previdência Social aos seus segurados.
Da mesma forma, o art. 3º requer uma nova redação a fim definir mais claramente em que hipóteses as atividades do servidor serão consideradas como sendo exercidas em condições especiais e, portanto, como sendo capazes de ensejar o benefício de que tratam as proposições ora em análise.
Outro ponto que merece melhor redação de modo a afastar indesejável omissão observada na legislação vigente é o parágrafo único do art. 4º a fim de explicitar de forma precisa como será comprovada, pelo servidor público, a exposição a agentes nocivos capazes de comprometer a sua saúde, dispensando-se a necessidade de regulamentação adicional pelo Poder Executivo e, ainda, permitindo-se que tal comprovação seja feita por qualquer meio de prova em direito admitido.
Por sua vez, ao art. 5º, que trata do tempo de serviço a ser considerado no cômputo do período mínimo requerido para que o servidor faça jus à aposentadoria especial, devem ser incluídos os afastamentos para o exercício de mandatos classista e eletivo; licença para capacitação ou treinamento, desde que relacionados às atividades do cargo efetivo; licença para tratamento de saúde, assim como os períodos relativos ao gozo de licença-prêmio, além de outros afastamentos para o cumprimento de serviços obrigatórios definidos em lei e, ainda, o período trabalhado anteriormente à regulamentação desse direito, quando considerado, à época da sua efetiva prestação, como especial pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Seguindo essa mesma linha de preservação de direitos, é necessário oferecer uma nova redação ao art. 7º buscando, desde logo, deixar expresso o direito do servidor inativo, que tenha se aposentado no exercício de atividades desempenhadas em ambientes nocivos à sua saúde, o direito à integralidade da remuneração nas mesmas condições dos servidores em atividade, devendo-se promover a atualização das respectivas remunerações sempre que ocorrer qualquer alteração no valor da retribuição devida aos servidores em atividade.
No art. 8 º, é preciso deixar expressa a obrigatoriedade de que o tempo de serviço exercido em condições especiais, quando agregado a tempos de serviço desempenhados em outras condições, deverá ser computado de forma proporcional.
Adicionalmente, há necessidade de suprimir o art. 11 haja vista que não parece racional ou admissível que a Administração Pública, embora reconhecendo que o servidor exerce as suas atividades em condições nocivas e prejudiciais à sua saúde, tanto é que lhe assegura o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no momento seguinte, ao fazer a contagem do tempo de serviço desse mesmo servidor para fins de conceder-lhe a aposentadoria, queira usar outro critério de avaliação das condições de trabalho do servidor para negar-lhe o direito à aposentadoria especial, conforme lhe faculta a Constituição. Aceitar isso significaria aceitar a adoção de dois critérios distintos para avaliar o mesmo período e ambiente de trabalho do servidor. Além disso, a forma de comprovação do tempo de atividade exercida pelo servidor em condições especiais já está devidamente disciplinada no art. 4º.
Além dos pontos já mencionados, deve ser acrescido à proposição em apreço um novo artigo com o objetivo de garantir ao servidor que, na forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição, acumula cargos, exercidos em condições especiais, o direito à aposentadoria especial em cada um deles individualmente, desde que devidamente comprovados os requisitos necessários em cada um dos cargos considerados.
É preciso ainda disciplinar a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum, para fins de aposentadoria, devendo, nesse caso, ser considerado o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens. Destaque-se que o tempo assim convertido poderá ser utilizado inclusive para a revisão do abono de permanência.
Isso posto, e considerando a indiscutível e inadiável necessidade de regulamentação do inciso III, do § 4º , do art. 40 da Constituição Federal, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 472, de 2009, e também do Projeto de Lei Complementar nº 555, de 2010 na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em        de                         de 2012.
Deputado Amauri Teixeira – PT/BA
Relator









COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009, E 555, DE 2010
Regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.  Fica assegurada ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, nos termos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 2º. O servidor fará jus à aposentadoria especial voluntária desde que, cumulativamente, cumpra as seguintes condições:
I – quinze, vinte ou vinte e cinco anos de exercício de atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física;
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como atividades sob condições especiais, para os fins previstos nesta Lei Complementar, o tempo de trabalho exercido sob exposição, permanente ou intermitente, a agentes químicos, físicos, biológicos ou perigosos ou à associação desses agentes, quando nocivos à saúde ou à integridade física do servidor ou, ainda, quando o servidor estiver exposto ao risco de contaminação pelos mesmos agentes.
Art. 4º.  Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no art. 3º será comprovada, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas, ou por qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Art. 5º.  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II – licença médica para tratamento de saúde;
III– licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - afastamento por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
VI- deslocamento para nova sede;
VII – licença para o exercício de mandatos classista e eletivo;
VIII – licença prêmio, e
IX - o período trabalhado anteriormente à regulamentação desse direito, quando considerado, à época da sua efetiva prestação, como especial pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 6º.  O disposto nesta Lei Complementar não afasta o direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição, sendo-lhe facultado optar por aquela que lhe for mais favorável.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar, garantindo-se a integralidade aos servidores que já se encontravam no serviço público à época da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e promovendo-se a atualização dos respectivos valores sempre que se modificar a retribuição dos servidores em atividade.
Art. 8º.  Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, quando presentes no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho, devendo ser considerado de forma proporcional quando agregado a tempo de serviço de outra natureza.
Art. 9º.  O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Art. 11. O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1.2 para mulher e de 1.4 para homem.
§ 1º. O tempo convertido na forma do caput deste artigo poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional º 41, de 19 de dezembro de 2002, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 6º  do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2 º. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão do abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
Art. 12. Aos servidores que, em conformidade com o art. 37, XVI da Constituição Federal acumulem funções, fica garantida a possibilidade da aposentadoria especial em cada um dos cargos, desde que comprovado o exercício de atividades especiais em cada função.
Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em         de                         de 2012.
Deputado AMAURI TEIXEIRA – PT/BA
Relator








quarta-feira, 13 de junho de 2012

Emenda Constitucional nº.70

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
 
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.
Mesa da Câmara dos DeputadosMesa do Senado Federal
Deputado MARCO MAIA
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputada ROSE DE FREITAS
1ª Vice-Presidente
Senadora MARTA SUPLICY
1ª Vice-Presidente
Deputado EDUARDO DA FONTE
2º Vice-Presidente
Senador WALDEMIR MOKA
2º Vice-Presidente
Deputado EDUARDO GOMES
1º Secretário
Senador CÍCERO LUCENA
1º Secretário
Deputado JORGE TADEU MUDALEN
2º Secretário
Senador JOÃO RIBEIRO
2º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
3º Secretário
Deputado JÚLIO DELGADO
4º Secretário
Senador CIRO NOGUEIRA
4º Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 30.3.2012

quinta-feira, 29 de março de 2012

Concursos públicos destravados com novo regime previdenciário

De acordo com o ministro da Previdência, Garibaldi Alves, a partir de agora, o Executivo deixa de ter a "preocupação" de preencher vagas no serviço público com funcionários selecionados segundo regimes diferentes de previdência

Josie Jerônimo
Publicação: 29/03/2012 06:00 Atualização: 29/03/2012 07:38 - www.uai.com.br

Aprovada a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), o governo retomará, a partir de maio, o ritmo de nomeações e realização dos concursos, congelados graças à indefinição do novo regime previdenciário dos três poderes. De acordo com o ministro da Previdência,
Garibaldi Alves, a partir de agora, o Executivo deixa de ter a "preocupação" de preencher vagas no serviço
público com funcionários selecionados segundo regimes diferentes de previdência. "Acredito que o ritmo de realização de concursos tende a se normalizar. Naturalmente não é apenas a Funpresp que está condicionando a realização dos concursos, pois a administração tem sua própria dinâmica. Mas é claro que o fato de a Funpresp não ter sido aprovada antes colaborou (para o travamento dos concursos e nomeações). Havia uma preocupação de que tivéssemos já um novo regime em função dos novos concursos", afirmou o ministro ao Estado de Minas.

Em janeiro de 2010, 4.682 servidores ingressaram no serviço público por meio de concurso. No mesmo período este ano, o número caiu para 1.682, o equivalente a 35,9% do total de nomeações antes de o governo congelar as posses.

O ministro afirma que o alívio proporcionado pela Funpresp só será refletido nos cofres públicos "a longo prazo", e que o governo trabalhou para convencer a base da importância de aprovar logo a criação do fundo. "É do nosso conhecimento que o déficit não será reduzido de imediato, até pelas obrigações novas que o governo vai assumir, além de manter as antigas, porque nenhum servidor do atual regime será alcançado. O que houve para a votação do projeto no Senado foi um convencimento muito amplo".

Previsão

O líder do governo no Congresso, senador José Pimentel (PT-CE), ressaltou que a lei orçamentária de 2012
reserva montante de recursos suficiente para dar posse a mais de 64 mil servidores. Grande parte desses postos, segundo Pimentel, serão criados por meio de projetos de lei que estão na Câmara desde o ano passado: "O Orçamento prevê a posse de 64.350 funcionários". O desempenho econômico, superior ao esperado, também será decisivo para o governo suspender a política de austeridade que travou a realização de concursos e nomeações. O senador Wellington Dias (PT-PI) aponta que o congelamento da reposição de pessoal paralisou a atividade de estruturas governamentais, como agências da previdência que estão prontas, mas sem funcionamento por falta de funcionários. "O governo estava inseguro sobre o reflexo da crise na receita. Pelo resultado, foi melhor do que o primeiro trimestre do ano passado".

Na lista de órgãos prejudicados pela falta de concursos ou nomeações estão a Fundação Nacional de
Saúde, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Advocacia Geral da União (AGU), o
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), a Agência Nacional de Águas (Ana) e a Controladoria Geral
da União (CGU).

quinta-feira, 15 de março de 2012

A aposentadoria especial do servidor público

Publicado em 11/2010

RESUMO: O presente trabalho visa trazer a lume o direito que o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, autarquias e fundações desses entes, possui quando labora em condições de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, ou seja, o direito a uma aposentadoria diferenciada, denominada de aposentadoria especial.
PALAVRAS-CHAVE: Aposentadoria. Diferenciada. Especial. Servidor Público.

INTRODUÇÃO

A aposentadoria Especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, pois para a obtenção da mesma também se faz necessário um número mínimo de tempo de contribuição, nesse sentido é o magistério de Carlos Alberto Pereira de Castro, senão veja:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação física. [01]
A aposentadoria especial também pode ser considerada uma aposentadoria diferenciada, pois o legislador constituinte veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo Regime Próprio do Servidor Público e pelo Regime Geral da Previdência Social, respectivamente, no § 4º do Art. 40 e no § 1º do Art. 201 da Constituição Federal.
O contribuinte ou o segurado para obter a chamada aposentadoria por tempo de contribuição, integral, via de regra, precisa ter contribuído por um período de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e por 30 (trinta) anos, se mulher.
Contudo, para a aposentadoria especial ou diferenciada, o segurado tem que contribuir por durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, nos termos do Art. 57 da Lei 8.213/91, sendo 15 para mineiro de subsolo, 20 para exploradores sub aquáticos e 25 anos para os demais segurados, nos termos do Decreto nº 3.048/1999.
Todavia, esse período de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, necessita que seja sob submissão a agentes que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, ou seja, para fazer jus a essa espécie de aposentadoria, o segurado não basta ter computado o tempo acima indicado, é preciso que esse lapso de tempo e período de contribuição tenha sido realizado durante o exercício de trabalho que submeta o segurado a determinados agentes físicos, químicos e biológicos, ou a uma combinação destes.
Ao segurado que desejar se aposentar por meio da aposentadoria por tempo de contribuição, que esteja filiado ao Regime Geral da Previdência, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, via de regra, não há exigência de idade mínima para a concessão do benefício, nos termos do inciso I, do § 7º, do Art. 201 da Constituição Federal.
No entanto, para o segurado servidor público, titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que desejar se valer da aposentadoria por tempo de contribuição para obter a sua aposentadoria integral, será exigido uma idade mínima, dentre outros requisitos, como tempo mínimo no serviço público e no cargo em que se dará a aposentadoria, conforme alínea "a", do inciso III, do § 1º, do Art. 40 da Constituição Federal .
Porém, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição integral, não se exige idade mínima para a concessão da aposentadoria especial.
Outrossim, atualmente, não é a profissão ou a categoria profissional que caracteriza o exercício da atividade sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, mas sim a comprovação da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente a agente nocivo que esteja acima dos limites de tolerância aceitos.
Nada obstando os fundamentos acima, apesar do legislador trazer no Art. 57, da Lei 8.213/91, a previsão da aposentadoria especial, essa previsão diz respeito ao segurado empregado, avulso ou contribuinte individual que esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Geral, ou seja, ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Quando o segurado for contribuinte individual, deverá ser cooperado e filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, conforme Art. 64 do Decreto 3.048/1999.
Desta feita, o legislador constituinte garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar, nos termos do § 4º do Art. 40 da Constituição Federal.
Ocorre que, a lei complementar não foi editada até o presente momento, o que tem levado aos servidores públicos que desenvolvem atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física (condições insalubres) a, diretamente ou por intermédio de sua entidade de classe, buscar a tutela do Poder Judiciário, para salvaguardar o seu direito a uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial.

1. O SERVIDOR PÚBLICO E O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

O servidor público que labora em condições de risco ou sob condições insalubres não pode ser prejudicado pela inércia do legislador infraconstitucional, a lacuna legal não pode ser óbice ao reconhecimento de um direito de garantia constitucional.
O inciso XXII, do Art. 7º, da Constituição Federal, garante ao trabalhador, urbano ou rural, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que também é garantido ao servidor público, nos termos do §3º, do Art. 39, da Constituição Federal, senão veja:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
Art. 39. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Destarte, para que a dignidade da pessoa humana seja preservada, preservando-se o inciso III, do Art. 1º, da Constituição Federal, deve-se observar o que preceitua o inciso XXII, do Art. 7º, da Constituição Federal, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pertinente é destacar ainda que o Art. 7º e o §3º do Art. 39, ambos da Constituição Federal, estão em sintonia com o princípio da isonomia, trazido no caput do Art. 5º, da Constituição Federal, pois, sem dúvida, o servidor público também é trabalhador.
Por isso, não se pode esquecer do princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, princípio esse contemplado no Art. 7º, da Carta Magna, que, por determinação do §3º do Art. 39, desse mesmo diploma constitucional, alcança os servidores públicos. Esse princípio exige tratamento uniforme a trabalhadores urbanos e rurais, exige idênticos benefícios e serviços (uniformidade), para os mesmos eventos cobertos pelo sistema (equivalência). Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazarri diz que "Os critérios para concessão das prestações de seguridade social serão os mesmos". [02]
A aposentadoria especial tem por objetivo justamente salvaguardar a saúde, a integridade física e mental do trabalhador que laborou durante certo tempo submetido a agentes nocivos.
Maria Lúcia Luz Leiria, preleciona que:
A finalidade do benefício de aposentadoria especial é de amparar o trabalhador que laborou em condições nocivas e perigosas à saúde, reduzindo o tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria. [03]
Desta feita, nas palavras do ilustre professor Edmilson de Almeida Barros Júnior, "O fato gerador de contribuição previdenciária para custeio deste benefício é o trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, habitual, não ocasional nem intermitente.". [04]
O Doutor Edmilson de Almeida Barros Júnior, ao comentar sobre a aposentadoria especial, sustenta que "O benefício é previsto na Lei Maior tanto para estatutários (federais, estaduais e municipais), como para celetistas.". [05]
Por isso, vários servidores públicos titulares de cargos efetivos de todo o Brasil - vinculados ao regime próprio do servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações, que laboram sob condições de risco e insalubres - estão requerendo a aposentadoria especial, tanto na via administrativa como na judicial.
Todavia, a Administração Pública não tem reconhecido o pedido à aposentadoria especial.
Contudo, o Poder Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido, reiteradamente, o direito à aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que esteja submetido ao labor em condições de risco e a insalubridade, desde que a submissão seja permanente, não ocasional e nem intermitente.

2. DA NORMA APLICÁVEL PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO

O servidor público ocupante de cargo efetivo tem garantido o direito a uma aposentadoria diferenciada, isto é, especial, conforme se observa no § 4º, do Art. 40, da Constituição Federal, senão veja:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Esse mesmo mandamento se repete em outras normas de regência, como é o caso da Constituição Estadual do Estado de Pernambuco, que no § 4º, do Art. 171, traz a possibilidade da aposentadoria especial para o servidor público, senão veja:
Art. 171 - Aos servidores públicos do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, titulares de cargos efetivos, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e as disposições deste artigo.
(...)
§ 4º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Corroborando com a garantia constitucional acima demonstrada, ou seja, com o direito do servidor público ocupante de cargo efetivo obter sua aposentadoria de forma diferenciada, ou seja, após o exercício de labor durante menor tempo de serviço, isto é, menor tempo de contribuição, pode-se dizer que se tem, ainda, o §12, do Art. 40, da Constituição Federal, pois, por meio desse dispositivo constitucional, o legislador constituinte diz que o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo deverá observar, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social, conforme abaixo :
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Desta feita, em conformidade com os fundamentos constitucionais acima, para a concessão da aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, dever-se-á adotar o que está previsto nos Arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, da Lei de regência do regime geral de previdência social, bem como o que prevê o Decreto 3.048/99, em seu anexo IV, desses dispositivos destaca-se abaixo o Art. 57 da Lei de regência do regime geral de previdência social:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Cabe reiterar que 15 (quinze) anos é para mineiro de subsolo, 20 (vinte) anos é para exploradores sub aquáticos e 25 (vinte e cinco) anos é para os demais segurados, por exemplo, para os médicos, nos termos do Decreto nº 3.048/1999.
O regime geral de previdência social é aquele que é administrado pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que anteriormente era denominado de INPS – Instituto Nacional de Previdência Social.
Assim sendo, subsidiariamente, para se conceder a aposentadoria especial do servidor público titular de cargo efetivo, pode-se adotar a legislação aplicável ao regime geral da previdência geral, conforme acima demonstrado.
A ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro ao comentar sobre a aposentadoria especial do Servidor Público traz que "na falta da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, foi interposto Mandado de Injunção, no qual o Supremo Tribunal Federal supriu a omissão legislativa, estendendo aos servidores públicos a norma do artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. [06]
Por isso, o servidor público deve atentar para o que está previsto no Art. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, principalmente, ao fixado no § 8º, do Art. 57, haja vista que de acordo com o mesmo, o servidor terá que se afastar da exposição aos agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter a sua aposentadoria cancelada, conforme se depreende da leitura conjugada do § 8º, do Art. 57 com o Art. 46, da Lei 8.213/1991. Waldir Novaes Martinez, ao tratar sobre o trabalhador que se aposenta por aposentadoria especial e continua trabalhando na área de risco diz que: "Este segurado pode ter o benefício cancelado". [07]
Porém, importante é não olvidar que essa orientação pode ir de encontro ao inciso XVI, do Art. 37, da Constituição Federal, haja vista a possibilidade de alguns servidores públicos poderem acumular até 02 (dois) cargos públicos para determinados cargos, o que torna imperativa a não aplicação do § 8º, do Art. 57, da Lei 8.213/1991, ao servidor público que esteja protegido pelo inciso XVI, do Art. 37, da Constituição Federal, sob pena de patente inconstitucionalidade.

3. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO

Conforme dito alhures, o Poder Judiciário tem acolhido o pleito para a concessão da aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade de risco ou que a desenvolva sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade.
O Poder Judiciário, atento aos ditames da Lei de Introdução ao Código Civil, ou seja, aos Arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei 4657/1942, tem se valido da analogia para atingir os fins sociais e o bem comum.
Recentemente, no Estado de Pernambuco, o SIMEPE – Sindicato dos Médicos de Pernambuco obteve êxito perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, numa demanda impetrada por meio de Mandado de Injunção em face do Estado de Pernambuco, cujo objeto foi garantir o direito a aposentadoria especial a uma médica, servidora pública titular de cargo efetivo do Estado de Pernambuco, que já havia completado 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob condições insalubres.
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ante a inércia do Estado de Pernambuco em promover a edição da Lei Complementar Estadual para regular a aposentadoria especial do servidor em tela, pautou-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal para proferir a seguinte decisão em favor da médica servidora:
0191458-9
Descrição MANDADO DE INJUNÇÃO
Relator HELENA CAÚLA REIS
Data 04/02/2010 15:26
Fase REGISTRO / PUBLICAÇÃO NO DJ Texto MANDADO DE INJUNÇÃO N.º 191.458-9 - Recife. Impetrante: Glória Maria Barbosa Bittencourt. Impetrados: Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco. Exmo. Governador do Estado de Pernambuco. Relatora: Desa. Helena Caúla Reis. Órgão Julgador: Corte Especial. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO.APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. OMISSÃO LEGISLATIVA NA REGULAMENTAÇÃO DO ART. 171, § 4º, PARTE FINAL, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSCITADA PELO GOVERNO DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA, QUE DEMANDA REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. INÉRCIA LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI Nº 8.213/91SERVIDORA QUE CUMPRIU A MAIOR CARÊNCIA PREVISTA PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELO RGPS. DIREITO A TER O PEDIDO DE APOSENTADORIA ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA À LUZ DA LEI Nº 8.213/91. ORDEM INJUNCIONAL PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Conforme dispõe o inciso IV do § 1º do art. 19 da Carta Estadual, compete privativamente ao Governador do Estado deflagrar o processo legislativo relativo à matéria que verse sobre servidor público, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade da Assembléia Legislativa Estadual para figurar como autoridade impetrada no mandamus. Preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, acolhida à unanimidade. II - Contra a abusiva mora legislativa do texto constitucional, a Lei Maior previu a reação injuncional (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e art. 61, I, "h", da Constituição Estadual), inclusive com a finalidade de impedir o seu próprio desprestígio, outorgando ao Judiciário o poder de declarar a omissão e também, como vem entendendo o Supremo Tribunal Federal, ao adotar uma posição concretista, de implementar o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucional, no caso específico, até que sobrevenha regulamentação pelo poder competente. Portanto, considerando que a impetrante alega omissão legislativa que estaria inviabilizando o exercício de direito subjetivo seu, assegurado constitucionalmente, descabe cogitar-se de impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pela autoridade impetrada, rejeitada à unanimidade. III - Sendo o art. 171, § 4º da Constituição Estadual norma de eficácia limitada, demanda, por isso, regulamentação por lei complementar, a fim de dar concretude ao texto constitucional. IV - Na hipótese em tela, por inexistir lei complementar estadual regulamentadora do direito à aposentadoria especial, conclui-se que a inércia legislativa vem frustrando a eficácia de situações subjetivas, reconhecidas constitucionalmente, traduzindo, portanto, séria ofensa à Carta Estadual. V - É possível o Tribunal de Justiça remover, no caso concreto, o obstáculo consistente na inexistência de lei complementar que discipline a concessão de aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais estatutários que desempenhem atividades exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. VI - Os documentos juntados com a impetração comprovam que a autora contava, em 19/12/2008, com 26 (vinte e seis) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de serviço como médica da Secretaria de Saúde do Estado,tendo, assim, cumprido a maior carência prevista para a concessão de aposentadoria especial pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme se observa do caput do art. 57 da Lei 8.213/91. VII - É de ser garantido à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa competente, desde que não sobrevenha a edição da lei complementar reclamada, tendo em vista a mora legislativa, o pacífico entendimento adotado pelo STF sobre a matéria e a necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais. IX - Ordem parcialmente concedida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Injunção n.º 191.458-9, em que figuram como impetrante Glória Maria Barbosa Bittencourt, e como impetrados a Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e o Exmo. Governador do Estado de Pernambuco, ACORDAM os Desembargadores componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na sessão do dia 11/01/2010, por decisão unânime, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pelo Governador do Estado de Pernambuco e, no mérito, em conceder parcialmente a ordem injuncional, para garantir à impetrante o direito de ter seu pedido de aposentadoria especial analisado à luz da Lei 8.213/91, pela autoridade administrativa competente, desde que não sobrevenha a edição da lei complementar reclamada, tudo nos termos do Relatório, Votos e Parecer Ministerial, digitados anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, 27 de janeiro de 2010. Desa. Helena Caúla Reis Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desa. Helena Caúla Reis Praça da República, s/n.º , Sto. Antônio- CEP 50010-230 (Recife/PE) Fone: (81) 3419-3238 lfcs Mandado de Injunção nº 191.458-9
O acórdão acima coaduna com os ditames constitucionais e legais supra indicados, bem como com a posição balizadora exarada pelo Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Mandados de Injunções de nº 721/DF e 758/DF, cujo relator foi o Min. Marco Aurélio, ementado abaixo:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Atualmente, tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco um Mandado de Injunção Coletivo, também impetrado pelo SIMEPE – Sindicato dos Médicos de Pernambuco, em face do Estado de Pernambuco, a fim de salvaguardar o direito a aposentadoria especial dos demais médicos que são servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Pernambuco, e que laboram sob as condições especiais supra indicadas. Ao mesmo tempo se busca garantir igual direito aos médicos da rede municipal. Esse Mandado de Injunção também foi julgado nos mesmos moldes do entendimento do STF.
As constantes demandas judiciais propostas pelos servidores públicos em busca da aposentadoria especial fez com que a Administração Pública editasse a Orientação Normativa SRH/MP No- 6, de 21 de junho de 2010 e a Instrução Normativa MPS/SPS Nº 1, de 22 de julho de 2010, exaradas, respectivamente, pelo Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Secretário de Políticas de Previdência Social, o que é fruto das constantes conquistas perante o Poder Judiciário.
Paralelamente as demandas judiciais em busca da aposentadoria especial para o servidor público acima enquadrado, tramitam, no Congresso Nacional, dois Projetos de Leis que pretendem regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, são o PLP 554-10 e PLP 555-10.
O PLP 555-10, ao menos em parte, coaduna com os critérios que estão sendo adotados atualmente, sob intervenção do Poder Judiciário, para deferir o direito à aposentadoria especial ao servidor público, porque, de acordo com o Art. 2º desse Projeto, o servidor público para obter a aposentadoria especial deverá contar com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade sob condições especiais. E, semelhante ao PLP 554-10, o servidor público também deverá contar com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Já o PLP 554-10, nos termos do Art. 3º, traz exigências que atualmente não são consideradas para a concessão, por via judicial, do direito à aposentadoria especial, ou seja, o mesmo exige o requisito de idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos, para homem, e 50 (cinqüenta) anos de idade, para mulher, cria ainda o requisito de 30 (trinta) anos de contribuição, quando pela sistemática atual não há exigência de idade mínima e o tempo de serviço/contribuição é de 15 (quinze) anos para mineiro de subsolo, 20 (vinte) anos para exploradores subaquáticos e 25 anos para os demais segurados.
Nesse diapasão, ao contrário das normas que estão sendo consideradas pelo Poder Judiciário para deferir a aposentadoria especial, o legislador está exigindo, no Projeto de Lei 554-10, idade mínima e, além disso, ele está majorando o tempo de serviço/contribuição a ser cumprido.

CONCLUSÃO

Portanto, ainda que a Constituição Federal garanta a possibilidade de uma aposentadoria diferenciada, ou seja, especial, para os servidores públicos titulares de cargos efetivos que laborem sob condições de risco ou especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a mesma deixa a regulação desse direito ao legislador infraconstitucional, ao estabelecer a necessidade de edição de lei complementar.
Contudo, a inércia do legislador infraconstitucional não pode servir de óbice para a concessão da aposentadoria diferenciada ou especial trazida na Constituição Federal, bem como na Constituição Estadual do Estado de Pernambuco, como tem sido reconhecido pelos Tribunais Pátrios, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Destarte, até que se supra a lacuna legal com a edição de uma lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial do servidor público, nos termos do §4º, do Art. 40, da Constituição Federal, impõe-se, por analogia, a aplicação da lei de regência do regime geral da previdência social, ou seja, a incidência do Art. 57 da Lei 8.213/91.
Por isso, o servidor público titular de cargo efetivo que labore sob condições de risco ou especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, que desejar se valer das condições atuais para obter a aposentadoria especial, deverá requerer a mesma o quanto antes, sob pena de ter que cumprir com os requisitos trazidos no Projeto de Lei acima suscitado.

REFERÊNCIAS

BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010.
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília. Senado Federal, 2010.
BRASIL. Lei nº 8.213/1991. Brasília. Senado Federal, 2010.
BRASIL. Decreto nº 3.048/1999. Senado Federal, 2010.
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. São Paulo, 2010.
LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
MARTINEZ, Waldir Novaes. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003.

Notas

  1. Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. pág. 499.
  2. Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário / Carlos Alberto Pereira de Castro; João Batista Lazzari. 8ª. Ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. pág. 98.
  3. LEIRIA, Maria Lúcia Luz. Direito Previdenciário e estado democrático de direito: uma (re)discussão à luz da hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. Pág. 164.
  4. BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. Direito previdenciário médico: benefícios por incapacidade laborativa e aposentadoria especial. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 141.
  5. Ibidem
  6. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª. Ed. São Paulo, 2010, Pág. 567.
  7. MARTINEZ, Waldir Novaes. PPP na aposentadoria especial: quem deve fazê-lo, para quem entregá-lo: 230 perguntas e respostas sobre o PPP e o LTCAT. São Paulo: LTr, 2003, Pág. 39.

Autor

  • Advogado, Assessor Jurídico do Sindicato dos Médicos de Pernambuco – SIMEPE; Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Pós-graduando em Direito Previdenciário, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto dos Magistrados de Pernambuco e Universidade Cândido Mendes; Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Católica Dom Bosco; Aperfeiçoamento em Benefícios em Espécie pela R2 e LFG; Aperfeiçoamento por extensão em Direito Médico pela Faculdade Americana BLIC College e OAB/PE; Aperfeiçoamento por extensão em Contratos pela Fundação Getúlio Vargas; Aperfeiçoamento por extensão em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas; Aperfeiçoamento por extensão em Direito Bancário pelo Instituto dos Advogados de São Paulo Bacharel e Bacharel em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira.

Informações sobre o texto

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

SANTOS, Charlston Ricardo Vascondelos dos. A aposentadoria especial do servidor público. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2702, 24 nov. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/17895>. Acesso em: 15 mar. 2012.