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| Documento: 0154.864.343-0 |
Relatório
O INSS grafou o nome do recorrente como , sendo o correto .
Recorre a esta Junta, inconformado com o indeferimento da aposentadoria especial, requerido em 25/01/2011.
O interessado nasceu em 24/04/1958, fl. 05.
Consta cópia da CTPS às fls. 08/11, com informação de vínculo empregatício junto ao HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS de 01/07/1985 sem data de saída e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, de 01/07/1985 a 12/2010 com interrupções e inscrição na condição de contribuinte individual em 01/10/1983 e recolhimentos de 01/1985 a 04/2010, fls. 16/22.
Deseja o postulante o reconhecimento como tempo especial, para fins de conversão em comum, do período para o qual apresentou o formulário PPP (Perfil Profissiongráfico Previdenciário), a saber:
- HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS, de 01/07/1985 a 24/02/2011 (data de requerimento do benefício).
A Perícia Médica à fl. 32, reconheceu como tempo especial o período de, 01/07/1985 a 05/03/1997, não enquadrando o período de 06/03/1997 a 25/01/2011.
O INSS apurou até a data de entrada do requerimento, um total de 11 anos e 08 meses e 05 dias de tempo contribuição, quando eram necessários 25 anos para aposentadoria especial.
O indeferimento fundamentou-se na falta de tempo de contribuição, fl. 42.
Comunicação recebida pelo interessado em 08/07/2011, fl. 42.
Razões de recurso às fls. 45/46, datadas de 08/07/2011, por procurador constituído, fl. 48/50, alegando que o interessado é médico intensivista perante o Hospital Municipal Odilon Behrens desde 01/07/1985, condição fartamente comprovada nos autos e solicita a concessão de aposentadoria especial, juntando na ocasião a seguinte documentação:
- fls. 51/58, cópia da petição de Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais;
- fls. 59/65, cópia do relatório, sentença e registro do Mandado de Injunção acima.
Observa-se que conforme decisão exarada, a concessão da Injunção não gera, “de perse”, o direito à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, em cada caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício.”
A Perícia Médica na fase recursal ratifica a análise inicial de fl. 32.
O Instituto manteve o indeferimento à fl. 68, apresentando contrarrazões enfocando que após ratificada a análise inicial realizada pela Perícia Médica, não foram apresentados elementos que alterassem a decisão proferida.
Pelo Decisório de nº 1463/2011, o julgamento foi transformado em diligencia e os autos devolvidos a origem para as seguintes providencias:
– oficiar a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, que deverá esclarecer para qual órgão eram vertidas as contribuições previdenciárias, no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, se para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
– em caso de vinculação ao RPPS deverá ser solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154, de 15/05/2008;
– em caso de vinculação ao RGPS, em complementação as informações constantes no PPP apresentado, deverá ser informado se no exercício da função de médico esteve exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
– Após apresentação dos documentos solicitados ou outros que o INSS entender necessário, imprescindível a análise administrativa e a oitiva da Perícia Médica para análise técnica;
– verificar se foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, em nome do postulante e em caso positivo informar os períodos certificados e juntar cópia do processo de CTC;
– Caberá ao setor administrativo efetuar nova apuração do tempo de contribuição, que deverá ser anexada aos autos e, se divergente da anterior, seja encaminhada ao postulante nova comunicação, informando as alterações ocorridas, os procedimentos adotados, os dispositivos legais impeditivos, oportunizando ao mesmo a apresentação de novas razões recursais;
– Relacionar ou discriminar, através de despacho, dentre outros dados essenciais, os períodos convertidos de especial para comum sem necessidade de justificativa. Todavia, quando houver impossibilidade de conversão, tais períodos devem ser devidamente justificados, com citação das falhas detectadas nos formulários ou laudos periciais, bem como fazer alusão ao dispositivo legal não atendido.
Retorna os autos após a juntada de novo PPP de fls. 73/74, emitido pela empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, sem o atendimento de todos os itens solicitados na diligencia formulada.
O procurador do interessado, solicitou autorização para promover sustentação oral por ocasião do julgamento, que foi deferida pelo Sr. Presidente desta 8ª Junta de Recursos.
Foi aberta a palavra ao Ilmo. representante legal o Sr. Fabrício Silvestre Balieiro, ocasião em que afirmou que nenhum comunicado foi encaminhado a ele ou ao interessado pelo INSS, durante os tramites e análise do presente processo , a exceção da carta de comunicação do indeferimento, e ainda que consta nos autos o endereço correto para correspondências, finalmente que acha justo a concessão do presente benefício.
Novamente pelo Decisório de nº 1063/2012, o julgamento foi transformado em diligência e os autos encaminhados a origem para providenciar:
– oficio a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, que deverá esclarecer para qual órgão eram vertidas as contribuições previdenciárias, no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, se para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
– em caso de vinculação ao RPPS deverá ser solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154, de 15/05/2008;
– em caso de vinculação ao RGPS, em complementação as informações constantes no PPP apresentado, deverá ser informado se no exercício da função de médico esteve exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
– após apresentação dos documentos solicitados ou outros que o INSS entender necessário, imprescindível a análise administrativa e a oitiva da Perícia Médica para análise técnica;
– verificar se foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, em nome do postulante e em caso positivo informar os períodos certificados e juntar cópia do processo de CTC;
- emitir correspondência ao recursante para, se quiser, mediar as diligências junto à empregadora, objetivando subsidiar/agilizar o atendimento do que foi solicitado;
– Caberá ao setor administrativo efetuar nova apuração do tempo de contribuição, que deverá ser anexada aos autos e, se divergente da anterior, seja encaminhada à postulante nova comunicação, informando as alterações ocorridas, os procedimentos adotados, os dispositivos legais impeditivos, oportunizando ao mesmo a apresentação de novas razões recursais;
– Relacionar ou discriminar, através de despacho, dentre outros dados essenciais, os períodos convertidos de especial para comum sem necessidade de justificativa. Todavia, quando houver impossibilidade de conversão, tais períodos devem ser devidamente justificados, com citação das falhas detectadas nos formulários ou laudos periciais, bem como fazer alusão ao dispositivo legal não atendido.
Retornam os autos após a juntada dos documentos, a saber:
- fls. 84/85, consultas ao Sistema de Benefício sem constar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição;
- fl. 86, correspondência ao postulante informando as solicitações feitas a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens;
- fl. 87, declaração emitida pela empresa acima citada, informando que no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, possui contrato celetista com contribuições vertidas para o INSS;
- fl. 90, nova consulta ao CNIS;
- fls. 94/95, novo PPP preenchido em 01/10/2012.
Após análise na fase recursal da documentação apresentada a Perícia Médica ratificou o parecer anterior, ou seja, não enquadrando o período de 06/03/1997 a 01/10/2012.
CABE ÀS PARTES INTERESSADAS OBSERVAREM OS PRAZOS REGIMENTAIS, BEM COMO O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 16, 17, 18 E 58 DA PT/MPS Nº 548/2011, QUE TRATAM DE RECURSO, ALÇADA E EMBARGOS.
Belo Horizonte - MG, 21/11/2012
ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo
Inclusão em Pauta
Incluido em Pauta no dia 2012-11-23 para sessão nº 218/2012 de 2012-12-04 às 835
Voto
1 – Trata-se de recurso tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
2 – As atividades e condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física estão relacionadas ou disciplinadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes até 05/03/97, Decreto nº 2.172/97, em vigor até 06/05/99, Decreto nº 3.048/99, com início a partir de 07/05/99, Lei nº 7.850/89 e Decreto nº 9.931/90 (telefonista).
3 – Constitui matéria controversa, objeto do julgamento do recurso, o não reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 25/01/2011.
4 – A Perícia Médica reconheceu como especial o período de 02/03/1984 a 10/12/1998, nos códigos 1.3.2 do anexo III do decreto 53.831/64, que se trata de matéria incontroversa.
5 – A Lei n° 8.213/91, em seu artigo 58 e parágrafos, confere prerrogativas ao INSS, no que diz respeito à aplicabilidade de normas procedimentais sobre o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), tendo o Instituto começado a exigir tal documento a partir de janeiro de 2004.
6 – Vários pressupostos legais devem ser obedecidos por este Colegiado, para a correta conversão de tempo especial em comum, quando for o caso, dentre eles:
a) caracterização da atividade permanente e habitual, até 28/04/95 ou evidenciar habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir de 29/04/95;
b) apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/04, originário de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, anteriormente denominado Laudo Técnico Pericial - elaborado pela empresa ou preposto, devidamente habilitado, sendo aceitos formulários DIRBEN 8030 (antigos SB’40, DISES BE 5235 e DSS 8030), para períodos laborados até 31/12/2003, quando emitidos até esta data, sem a apresentação de Laudo Técnico Pericial até 28/04/95, exceto ruído, devendo este documento mencionar, além de suas peculiaridades, as informações pertinentes ao PPP;
c) observância do limite de tolerância permitido de 80 decibéis - dB(A) até 05/03/97, 90 decibéis – dB(A), a partir de 06/03/97, e 85 decibéis – dB(A), a partir de 19/11/03; aliás, neste particular, o Colegiado vem observando, também, o posicionamento estampado na Súmula 32 da TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais) revisada, em que pese o entendimento da AGU (Advocacia Geral da União);
d) quando houver uso de tecnologia que elimine ou neutralize a presença de agente nocivo não caberá conversão, devendo constar do PPP ou LTCAT, os dados essenciais sobre a utilização de equipamentos de proteção, a partir de 03/12/98, data do início de vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98;
e) os PPP’s ou LTCAT’s devem levar em consideração a média do ruído, contínuo ou intermitente, para o correto enquadramento, conforme o disposto na Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 e seguintes, ou seja, ocorrendo variações nos níveis de exposição ao agente ruído, a equação constante da norma trabalhista oferecerá o resultado que deverá atender o registrado na letra “c”;
f) os PPP’s ou LTCAT’s, anteriores ao exercício das atividades, podem ser aceitos, desde que observados os requisitos legais da época, inclusive a inalterabilidade das condições especiais;
g) os PPP’s ou LTCAT’s, emitidos posteriormente ao exercício da atividade do segurado, devem mencionar se houve alteração ou não de “lay out” e ou mudança das instalações físicas do local de trabalho, registrando a data da ocorrência e todos os elementos que caracterizam o direito à época;
h) os PPP’s ou LTCAT’s devem obedecer aos ditames da Lei nº 9.732/98, e elaborados de acordo com as normas trabalhistas, inclusive aqueles emitidos anteriormente. Aliás, as normas internas do INSS estabelecem parâmetros que podem ser seguidos para o perfeito enquadramento, quando cabível;
i) possibilidade de enquadramento por categoria profissional apenas até 28/04/95 e, a partir desta data, devem ser apresentados formulários DIRBEN 8030, ou correspondentes, e Laudo Técnico Pericial, observado o contido na alínea “b”, exceto para contribuinte individual, vez que a partir de 29/04/95 é indevida a conversão;
j) fica caracterizado o agente agressivo eletricidade quando o trabalhador tiver contato, permanente e habitual, com equipamento eletroenergizado com tensão superior a 250 volts, até 05/03/97;
k) a atividade de frentista de posto de combustível poderá ser considerada como especial, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, o que não acontece com o labor de gerente de posto;
l) o trabalhador terá que provar, através de documento apropriado, exigível à época, que esteve sujeito a qualquer dos agentes biológicos, químicos, físicos ou associação de agentes, para fazer jus a contagem de tempo especial;
m) os antigos Laudos Técnico Periciais, quando exigíveis, têm que ser fundamentados e conclusivos para gerar convicção e ter eficácia à conversão;
7- Observados os critérios acima mencionados, entende esta Relatora que cabe o enquadramento do período de 06/03/1997 a 25/01/2011 laborados junto ao Hospital Municipal Odilon Behrens, na função de médico, no anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, dispositivos legais que regulamentam a aposentadoria especial a partir de 06/03/97, no código 3.0.1, letra “a”, tendo em vista as informações no PPP, fls. 94/95, que o postulante esteve exposto a agentes Biológicos (microorganismos geneticamente modificados ou não, cultura de células toxinas prions), sendo que pelas descrição das atividades e declaração do empregador observa-se no exercício de sua função através de contato com pacientes portadores ou não de doenças infecto-contagiosa e no manuseio de material contaminados em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
10- Assim, com o acréscimo do período de 06/03/1997 a 25/01/2011, reconhecido como tempo especial por esta Relatora, aos 11 anos e 08 meses e 05 dias reconhecidos pelo INSS, possui o recorrente o direito à aposentadoria especial pleiteada, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade insalubre em todo o período exigido pela legislação em condições especiais, nos termos do artigo 64 e parágrafos 1° e 2º do decreto 3.048/99:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003);
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput. § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Isto posto,
VOTO pelo provimento do recurso, reconhecendo como tempo especial o período de 06/03/1997 a 25/01/2011 e, em conseqüência, a concessão do benefício pleiteado, cabendo ao INSS adotar as providências que se fazem necessárias, em consonância com a legislação aplicável, tais como:
- fixar o real tempo de serviço e estabelecer o percentual do salário de benefício;
- promover as atualizações e correções cabíveis.
Belo Horizonte - MG, 21/11/2012
ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo
Decisório
Nº do(a) Acordão: 10461/2012
Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Oitava Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: DAYANNE FRANCIELLE REZENDE, e MARIA RITA SILVEIRA LOPES
Belo Horizonte - MG, 04/12/2012
ROSÁLIA URBANO DE SOUZA Representante do Governo | SÉRGIO CAMPOS VIANNA Presidente 08ª JR - Oitava Junta de Recursos |

