COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009 (Apensado: PLP 555, de 2010)
Regulamenta o § 4º do art. 40 da Constituição, dispondo sobre a
concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas
exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física.
Autor: Deputado Arnaldo
Faria de Sá
Relator: Deputado AMAURI TEIXEIRA
I - RELATÓRIO
Por meio da proposição em
epígrafe, busca-se a regulamentação do inciso III do § 4º do art. 40 da
Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição Federal, cuja regulamentação ora se propõe, está assim
redigido:
“Art.
40...............................................................................
............................................................................................
§
4º....................................................................................
I-.........................................................................................
III – cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”
Em sua justificativa, o ilustre
Deputado Arnaldo Faria de Sá, Autor da proposição principal, sustenta que a
regulamentação da matéria em apreço faz-se necessária a fim de suprir lacuna
legislativa que vem impedindo os servidores públicos, cujas atividades são
exercidas em condições prejudiciais e que lhes comprometem a saúde, de exercer
o direito à aposentadoria especial. Esse direito já é assegurado pela
Constituição e tem o objetivo de garantir aos servidores públicos o mesmo
tratamento concedido pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos seus
segurados. Nas palavras do Autor, o que se busca, portanto, é apenas corrigir
uma injustiça que vem sendo cometida contra os servidores públicos pelo
tratamento diferenciado que lhes vem sendo dispensado.
Nesse mesmo sentido e buscando
disciplinar adequadamente a matéria em comento, o Poder Executivo encaminhou a
esta Casa, em 2010, o Projeto de Lei Complementar nº 555, que se encontra
apensado ao citado PLP 472, de 2009, tendo por objetivo “regulamentar o inciso
III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física”.
Na Mensagem que acompanha a
aludida proposição, o chefe do Poder Executivo reconhece que, desde 2005, com a
promulgação da Emenda Constitucional nº 47, o servidor público, que exerce as
suas atividades em condições especiais, faz jus à aposentadoria especial.
Destaca, no entanto, que, por não ter sido editada, até o momento, a necessária
lei complementar regulamentando essa questão, não é possível a concessão de
aposentadoria nas condições mencionadas.
As proposições em apreço foram
distribuídas às Comissões de Trabalho, de Administração de Serviço Público;
Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD); e de
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD), ficando submetidas à
apreciação do Plenário (Art. 24, I) pelo regime de prioridade.
Na Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público, as proposições em tela já foram apreciadas,
tendo sido aprovadas na forma do substitutivo apresentado pela nobre relatora,
Deputada Manuela D’Ávila.
Decorrido o prazo regimental, não
foram apresentadas emendas às referidas proposições na CSSF.
É o Relatório.
II - VOTO Do RELATOR
As proposições em comento são da
mais alta relevância e buscam suprir lacuna contida atualmente na legislação
vigente, que vem cerceando o exercício do legítimo direito à aposentadoria
especial pelos servidores públicos cujas atividades são exercidas em condições chamadas
de especiais. Com efeito, milhares de servidores públicos tanto no âmbito federal
quanto nas esferas estadual, distrital e municipal trabalham diariamente em
ambientes que lhes impõem elevado risco de contaminação por produtos químicos,
físicos, biológicos, radioativos, entre outros, comprometendo, sobremaneira, a
saúde ou a integridade física desses servidores.
Cumpre destacar, no entanto, que
o PLP 555, de 2010, de iniciativa do Poder Executivo é mais abrangente e
disciplina de forma mais clara e precisa diversos pontos não contemplados no
PLP 472, de 2009, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, razão pela qual será
considerado como o texto-base na elaboração do presente parecer.
Preliminarmente, convém lembrar
que a Emenda Constitucional nº 47, promulgada em 2005, já assegura, expressamente,
aos servidores em questão, o direito à aposentadoria especial, na forma que
dispuser lei complementar. Entretanto, até o momento tal norma não foi editada,
impossibilitando, por conseguinte, o gozo desse importante direito pelos
servidores públicos.
A omissão do Estado nesse quesito
vem contribuindo para que os servidores públicos recebam tratamento
diferenciado quanto à aposentadoria especial em relação aos trabalhadores da
iniciativa privada, que já contam com esse benefício. É urgente e inadiável,
pois, a necessidade de edição de lei complementar específica visando à adequada
e definitiva regulamentação da matéria.
Registre-se que, conquanto as
proposições já tenham sido aprovadas pela Comissão de Trabalho, Administração e
Serviço Público na forma de um substitutivo, algumas questões importantes
deixaram de ser devidamente abordadas e, por isso mesmo, precisam ser melhor
regulamentadas.
Nesse sentido, a primeira
alteração necessária refere-se ao art. 2º, visando à instituição de períodos
diferenciados de quinze, vinte ou vinte anos de atividades exercidas sob
condições especiais, que possam comprometer a saúde ou a integridade física do
servidor, como requisito indispensável para habilitá-lo a requerer a
aposentadoria especial, desde que satisfeitas às demais exigências legais para
fins de aposentadoria. Tal alteração tem o objetivo de assegurar ao servidor
público o mesmo tratamento já dispensado pelo Regime Geral da Previdência
Social aos seus segurados.
Da mesma forma, o art. 3º requer
uma nova redação a fim definir mais claramente em que hipóteses as atividades do
servidor serão consideradas como sendo exercidas em condições especiais e,
portanto, como sendo capazes de ensejar o benefício de que tratam as
proposições ora em análise.
Outro ponto que merece melhor redação
de modo a afastar indesejável omissão observada na legislação vigente é o
parágrafo único do art. 4º a fim de explicitar de forma precisa como será comprovada,
pelo servidor público, a exposição a agentes nocivos capazes de comprometer a
sua saúde, dispensando-se a necessidade de regulamentação adicional pelo Poder
Executivo e, ainda, permitindo-se que tal comprovação seja feita por qualquer
meio de prova em direito admitido.
Por sua vez, ao art. 5º, que
trata do tempo de serviço a ser considerado no cômputo do período mínimo
requerido para que o servidor faça jus à aposentadoria especial, devem ser
incluídos os afastamentos para o exercício de mandatos classista e eletivo; licença
para capacitação ou treinamento, desde que relacionados às atividades do cargo
efetivo; licença para tratamento de saúde, assim como os períodos relativos ao gozo
de licença-prêmio, além de outros afastamentos para o cumprimento de serviços
obrigatórios definidos em lei e, ainda, o período trabalhado anteriormente à
regulamentação desse direito, quando considerado, à época da sua efetiva
prestação, como especial pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Seguindo essa mesma linha de
preservação de direitos, é necessário oferecer uma nova redação ao art. 7º
buscando, desde logo, deixar expresso o direito do servidor inativo, que tenha
se aposentado no exercício de atividades desempenhadas em ambientes nocivos à
sua saúde, o direito à integralidade da remuneração nas mesmas condições dos
servidores em atividade, devendo-se promover a atualização das respectivas
remunerações sempre que ocorrer qualquer alteração no valor da retribuição
devida aos servidores em atividade.
No art. 8 º, é preciso deixar expressa
a obrigatoriedade de que o tempo de serviço exercido em condições especiais,
quando agregado a tempos de serviço desempenhados em outras condições, deverá
ser computado de forma proporcional.
Adicionalmente, há necessidade de
suprimir o art. 11 haja vista que não parece racional ou admissível que a
Administração Pública, embora reconhecendo que o servidor exerce as suas
atividades em condições nocivas e prejudiciais à sua saúde, tanto é que lhe
assegura o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no momento
seguinte, ao fazer a contagem do tempo de serviço desse mesmo servidor para
fins de conceder-lhe a aposentadoria, queira usar outro critério de avaliação
das condições de trabalho do servidor para negar-lhe o direito à aposentadoria
especial, conforme lhe faculta a Constituição. Aceitar isso significaria
aceitar a adoção de dois critérios distintos para avaliar o mesmo período e
ambiente de trabalho do servidor. Além disso, a forma de comprovação do tempo
de atividade exercida pelo servidor em condições especiais já está devidamente
disciplinada no art. 4º.
Além dos pontos já mencionados, deve
ser acrescido à proposição em apreço um novo artigo com o objetivo de garantir ao
servidor que, na forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição, acumula
cargos, exercidos em condições especiais, o direito à aposentadoria especial em
cada um deles individualmente, desde que devidamente comprovados os requisitos
necessários em cada um dos cargos considerados.
É preciso ainda disciplinar a
conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum,
para fins de aposentadoria, devendo, nesse caso, ser considerado o fator 1.2
para mulheres e 1.4 para homens. Destaque-se que o tempo assim convertido
poderá ser utilizado inclusive para a revisão do abono de permanência.
Isso posto, e considerando a
indiscutível e inadiável necessidade de regulamentação do inciso III, do § 4º ,
do art. 40 da Constituição Federal, voto pela aprovação do Projeto de Lei
Complementar nº 472, de 2009, e também do Projeto de Lei Complementar nº 555,
de 2010 na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em
de de 2012.
Deputado
Amauri Teixeira – PT/BA
Relator
COMISSÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009, E 555, DE 2010
Regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que
dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Fica assegurada ao servidor público titular
de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que lhe prejudiquem a
saúde ou a integridade física a concessão de aposentadoria especial de que
trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, nos termos dispostos nesta
Lei Complementar.
Art. 2º. O servidor fará jus à aposentadoria
especial voluntária desde que, cumulativamente, cumpra as seguintes condições:
I – quinze, vinte ou vinte e
cinco anos de exercício de atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem
a saúde ou a integridade física;
I - dez anos de efetivo
exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo
em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como atividades
sob condições especiais, para os fins previstos nesta Lei Complementar, o tempo
de trabalho exercido sob exposição, permanente ou intermitente, a agentes
químicos, físicos, biológicos ou perigosos ou à associação desses agentes, quando
nocivos à saúde ou à integridade física do servidor ou, ainda, quando o
servidor estiver exposto ao risco de contaminação pelos mesmos agentes.
Art. 4º. Para os fins do disposto no art. 3º, será
adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e
permanente exposição aos agentes nocivos referidos no art. 3º será comprovada,
mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo
órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram
desempenhadas, ou por qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Art. 5º. Para os fins desta Lei Complementar, será
considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto
no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor
estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II – licença médica para
tratamento de saúde;
III– licença por motivo de
acidente em serviço ou doença profissional;
IV - licença gestante, adotante
e paternidade;
V - afastamento por motivo de
doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e
falecimento de pessoa da família;
VI- deslocamento para nova sede;
VII – licença para o exercício de
mandatos classista e eletivo;
VIII – licença prêmio, e
IX - o período trabalhado
anteriormente à regulamentação desse direito, quando considerado, à época da
sua efetiva prestação, como especial pelo Regime Geral da Previdência Social –
RGPS.
Art. 6º. O disposto nesta Lei Complementar não afasta o
direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de
transição, sendo-lhe facultado optar por aquela que lhe for mais favorável.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos
§§ 2º, 3º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais
concedidas de acordo com esta Lei Complementar, garantindo-se a integralidade
aos servidores que já se encontravam no serviço público à época da Emenda
Constitucional nº 20 de 1998 e promovendo-se a
atualização dos respectivos valores sempre que se modificar a retribuição dos
servidores em atividade.
Art. 8º. Os órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a
eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da
exposição aos agentes a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, quando
presentes no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do
tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a
exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância
estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho, devendo ser
considerado de forma proporcional quando agregado a tempo de serviço de outra
natureza.
Art. 9º. O regime geral de previdência social e os
regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação
reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10. O reconhecimento
previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que
comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob
as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na
legislação.
Art. 11. O tempo de serviço
exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se
os fatores de conversão de 1.2 para mulher e de 1.4 para homem.
§ 1º. O tempo convertido na
forma do caput deste artigo poderá ser utilizado nas regras de
aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda
Constitucional º 41, de 19 de dezembro de 2002, e na Emenda Constitucional nº
47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de
professor de que trata o § 6º do art. 40
da Constituição Federal.
§ 2 º. O tempo de serviço
especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão do abono
de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
Art. 12. Aos servidores que,
em conformidade com o art. 37, XVI da Constituição Federal acumulem
funções, fica garantida a possibilidade da aposentadoria especial em cada um
dos cargos, desde que comprovado o exercício de atividades especiais em cada
função.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação.
Sala da Comissão, em
de de 2012.
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