quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Aposentadoria Especial para médico - INSS


08ª JR - Oitava Junta de Recursos

Documento:                     0154.864.343-0
Tipo do Processo:              BENEFíCIO
Unidade de Origem:             AGÊNCIA BETIM-APSBET
Nº de Protocolo do Recurso:    36918.003386/2011-87
Recorrente(s):                 
Recorrido(s):                   INSS
Assunto/Espécie Benefício:     APOSENTADORIA ESPECIAL
Data de Entrada no(a) JR/CRPS: 08/07/2011
Relator(a):                    ROSÁLIA URBANO DE SOUZA


Relatório


O INSS grafou o nome do recorrente como , sendo o correto .
Recorre a esta Junta, inconformado com o indeferimento da aposentadoria especial, requerido em 25/01/2011.
O interessado nasceu em 24/04/1958, fl. 05.
Consta cópia da CTPS às fls. 08/11, com informação de vínculo empregatício junto ao HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS de 01/07/1985 sem data de saída e CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, de 01/07/1985 a 12/2010 com interrupções e inscrição na condição de contribuinte individual em 01/10/1983 e recolhimentos de 01/1985 a 04/2010, fls. 16/22.
Deseja o postulante o reconhecimento como tempo especial, para fins de conversão em comum, do período para o qual apresentou o formulário PPP (Perfil Profissiongráfico Previdenciário), a saber:
- HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS, de 01/07/1985 a 24/02/2011 (data de requerimento do benefício).
A Perícia Médica à fl. 32, reconheceu como tempo especial o período de, 01/07/1985 a 05/03/1997, não enquadrando o período de 06/03/1997 a 25/01/2011.
O INSS apurou até a data de entrada do requerimento, um total de 11 anos e 08 meses e 05 dias de tempo contribuição, quando eram necessários 25 anos para aposentadoria especial.
O indeferimento fundamentou-se na falta de tempo de contribuição, fl. 42.
Comunicação recebida pelo interessado em 08/07/2011, fl. 42.
Razões de recurso às fls. 45/46, datadas de 08/07/2011, por procurador constituído, fl. 48/50, alegando que o interessado é médico intensivista perante o Hospital Municipal Odilon Behrens desde 01/07/1985, condição fartamente comprovada nos autos e solicita a concessão de aposentadoria especial, juntando na ocasião a seguinte documentação:
- fls. 51/58, cópia da petição de Mandado de Injunção Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Médicos de Minas Gerais;
- fls. 59/65, cópia do relatório, sentença e registro do Mandado de Injunção acima.
Observa-se que conforme decisão exarada, a concessão da  Injunção não gera, “de perse”, o direito à aposentadoria especial. Remanesce o dever da autoridade competente para a concessão da aposentadoria especial de, em cada caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício.”
A Perícia Médica na fase recursal ratifica a análise inicial de fl. 32.
O Instituto manteve o indeferimento à fl. 68, apresentando contrarrazões enfocando que após ratificada a análise inicial realizada pela Perícia Médica, não foram apresentados elementos que alterassem a decisão proferida.
Pelo Decisório de nº 1463/2011, o julgamento foi transformado em diligencia e os autos devolvidos a origem para as seguintes providencias:
– oficiar a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, que deverá esclarecer para qual órgão eram vertidas as contribuições previdenciárias, no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, se para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
– em caso de vinculação ao  RPPS deverá ser solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154, de 15/05/2008;
– em caso de vinculação ao RGPS, em complementação as informações constantes no PPP apresentado, deverá ser informado se no exercício da função de médico esteve exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
– Após apresentação dos documentos solicitados ou outros que o INSS entender necessário, imprescindível a análise administrativa e a oitiva da Perícia Médica para análise técnica;
– verificar se foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, em nome do postulante e em caso positivo informar os períodos certificados e juntar cópia do processo de CTC;
– Caberá ao setor administrativo efetuar nova apuração do tempo de contribuição, que deverá ser anexada aos autos e, se divergente da anterior, seja encaminhada ao postulante nova comunicação, informando as alterações ocorridas, os procedimentos adotados, os dispositivos legais impeditivos, oportunizando ao mesmo a apresentação de novas razões recursais;
– Relacionar ou discriminar, através de despacho, dentre outros dados essenciais, os períodos convertidos de especial para comum sem necessidade de justificativa. Todavia, quando houver impossibilidade de conversão, tais períodos devem ser devidamente justificados, com citação das falhas detectadas nos formulários ou laudos periciais, bem como fazer alusão ao dispositivo legal não atendido.
Retorna os autos após a juntada de novo PPP de fls. 73/74, emitido pela empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, sem o atendimento de todos os itens solicitados na diligencia formulada.
O procurador do interessado, solicitou autorização para promover sustentação oral por ocasião do julgamento, que foi deferida pelo Sr. Presidente desta 8ª Junta de Recursos.
Foi aberta a palavra ao Ilmo. representante legal o Sr. Fabrício Silvestre Balieiro, ocasião em que  afirmou que nenhum comunicado foi encaminhado a ele ou ao interessado pelo INSS, durante os tramites e análise do presente processo , a exceção da carta de comunicação do indeferimento, e ainda que consta nos autos o endereço correto para correspondências, finalmente que acha justo a concessão do presente benefício.
Novamente pelo Decisório de nº 1063/2012, o julgamento foi transformado em diligência e os autos encaminhados a origem para providenciar:
– oficio a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens, que deverá esclarecer para qual órgão eram vertidas as contribuições previdenciárias, no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, se para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou Regime Geral de Previdência Social – RGPS;
– em caso de vinculação ao  RPPS deverá ser solicitada a Certidão de Tempo de Contribuição nos moldes da Portaria Ministerial nº 154, de 15/05/2008;
– em caso de vinculação ao RGPS, em complementação as informações constantes no PPP apresentado, deverá ser informado se no exercício da função de médico esteve exposto ao contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente;
– após apresentação dos documentos solicitados ou outros que o INSS entender necessário, imprescindível a análise administrativa e a oitiva da Perícia Médica para análise técnica;
– verificar se foi emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, em nome do postulante e em caso positivo informar os períodos certificados e juntar cópia do processo de CTC;
emitir correspondência ao recursante para, se quiser, mediar as diligências junto à empregadora, objetivando subsidiar/agilizar o atendimento do que foi solicitado;
– Caberá ao setor administrativo efetuar nova apuração do tempo de contribuição, que deverá ser anexada aos autos e, se divergente da anterior, seja encaminhada à postulante nova comunicação, informando as alterações ocorridas, os procedimentos adotados, os dispositivos legais impeditivos, oportunizando ao mesmo a apresentação de novas razões recursais;
– Relacionar ou discriminar, através de despacho, dentre outros dados essenciais, os períodos convertidos de especial para comum sem necessidade de justificativa. Todavia, quando houver impossibilidade de conversão, tais períodos devem ser devidamente justificados, com citação das falhas detectadas nos formulários ou laudos periciais, bem como fazer alusão ao dispositivo legal não atendido.
Retornam os autos após a juntada dos documentos, a saber:
- fls. 84/85, consultas ao Sistema de Benefício sem constar a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição;
- fl. 86, correspondência ao postulante informando as solicitações feitas a empresa Hospital Municipal Odilon Behrens;
- fl. 87, declaração emitida pela empresa acima citada, informando que no período de 01/07/1985 a 24/02/2011, possui contrato celetista com contribuições vertidas para o INSS;
- fl. 90, nova consulta ao CNIS;
- fls. 94/95, novo PPP preenchido em 01/10/2012.
Após análise na fase recursal da documentação apresentada a Perícia Médica ratificou o parecer anterior, ou seja, não enquadrando o período de 06/03/1997 a 01/10/2012.
CABE ÀS PARTES INTERESSADAS OBSERVAREM OS PRAZOS REGIMENTAIS, BEM COMO O QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 16, 17, 18 E 58 DA PT/MPS Nº 548/2011, QUE TRATAM DE RECURSO, ALÇADA E EMBARGOS.


     Belo Horizonte - MG, 21/11/2012 


ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo


Inclusão em Pauta

Incluido em Pauta no dia 2012-11-23 para sessão nº 218/2012 de 2012-12-04 às 835


Voto

1 – Trata-se de recurso tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade.
2 – As atividades e condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física estão relacionadas ou disciplinadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, vigentes até 05/03/97, Decreto nº 2.172/97, em vigor até 06/05/99, Decreto nº 3.048/99, com início a partir de 07/05/99, Lei nº 7.850/89 e Decreto nº 9.931/90 (telefonista).
3 – Constitui matéria controversa, objeto do julgamento do recurso, o não reconhecimento como especial do período de 06/03/1997 a 25/01/2011.  
4 – A Perícia Médica reconheceu como especial o período de 02/03/1984 a 10/12/1998, nos códigos 1.3.2 do anexo III do decreto 53.831/64, que se trata de matéria incontroversa.
5 – A Lei n° 8.213/91, em seu artigo 58 e parágrafos, confere prerrogativas ao INSS, no que diz respeito à aplicabilidade de normas procedimentais sobre o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário ), tendo o Instituto começado a exigir tal documento a partir de janeiro de 2004.
6 – Vários pressupostos legais devem ser obedecidos por este Colegiado, para a correta conversão de tempo especial em comum, quando for o caso, dentre eles:
a) caracterização da atividade permanente e habitual, até 28/04/95 ou evidenciar habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, a partir de 29/04/95;
b) apresentação de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/04, originário de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, anteriormente denominado Laudo Técnico Pericial elaborado pela empresa ou preposto, devidamente habilitado, sendo aceitos formulários DIRBEN 8030 (antigos SB’40, DISES BE 5235 e DSS 8030), para períodos laborados até 31/12/2003, quando emitidos até esta data, sem a apresentação de Laudo Técnico Pericial até 28/04/95, exceto ruído, devendo este documento mencionar, além de suas peculiaridades, as informações pertinentes ao PPP;
c) observância do limite de tolerância permitido de 80 decibéis - dB(A) até 05/03/97, 90 decibéis – dB(A), a partir de 06/03/97, e 85 decibéis – dB(A), a partir de 19/11/03; aliás, neste particular, o Colegiado vem observando, também, o posicionamento estampado na Súmula 32 da TNU (Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais) revisada, em que pese o entendimento da AGU (Advocacia Geral da União);
d) quando houver uso de tecnologia que elimine ou neutralize a presença de agente nocivo não caberá conversão, devendo constar do PPP ou LTCAT, os dados essenciais sobre a utilização de equipamentos de proteção, a partir de 03/12/98, data do início de vigência da Medida Provisória nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98;
e) os PPP’s ou LTCAT’s devem levar em consideração a média do ruído, contínuo ou intermitente, para o correto enquadramento, conforme o disposto na Portaria MTb nº 3.214/78 - NR 15 e seguintes, ou seja, ocorrendo variações nos níveis de exposição ao agente ruído, a equação constante da norma trabalhista oferecerá o resultado que deverá atender o registrado na letra “c”;
f) os PPP’s ou LTCAT’s, anteriores ao exercício das atividades, podem ser aceitos, desde que observados os requisitos legais da época, inclusive a inalterabilidade das condições especiais;
g) os PPP’s ou LTCAT’s, emitidos posteriormente ao exercício da atividade do segurado, devem mencionar se houve alteração ou não de “lay out” e ou mudança das instalações físicas do local de trabalho, registrando a data da ocorrência e todos os elementos que caracterizam o direito à época;
h) os PPP’s ou LTCAT’s devem obedecer aos ditames da Lei nº 9.732/98, e elaborados de acordo com as normas trabalhistas, inclusive aqueles emitidos anteriormente.  Aliás, as normas internas do INSS estabelecem parâmetros que podem ser seguidos para o perfeito enquadramento, quando cabível;
i) possibilidade de enquadramento por categoria profissional apenas até 28/04/95 e, a partir desta data, devem ser apresentados formulários DIRBEN 8030, ou correspondentes, e Laudo Técnico Pericial, observado o contido na alínea “b”, exceto para contribuinte individual, vez que a partir de 29/04/95 é indevida a conversão;
j) fica caracterizado o agente agressivo eletricidade quando o trabalhador tiver contato, permanente e habitual, com equipamento eletroenergizado com tensão superior a 250 volts, até 05/03/97;
k) a atividade de frentista de posto de combustível poderá ser considerada como especial, desde que comprovada a efetiva exposição ao agente nocivo, o que não acontece com o labor de gerente de posto;                                                                  
l) o trabalhador terá que provar, através de documento apropriado, exigível à época, que esteve sujeito a qualquer dos agentes biológicos, químicos, físicos ou associação de agentes, para fazer jus a contagem de tempo especial;
m) os antigos Laudos Técnico Periciais, quando exigíveis, têm que ser fundamentados e conclusivos para gerar convicção e ter eficácia  à conversão;
7- Observados os critérios acima mencionados, entende esta Relatora que cabe o enquadramento do período de 06/03/1997 a 25/01/2011 laborados junto ao Hospital Municipal Odilon Behrens, na função de médico, no anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, dispositivos legais que regulamentam a aposentadoria especial a partir de 06/03/97, no código 3.0.1, letra “a”, tendo em vista as informações no PPP, fls. 94/95,  que o  postulante esteve exposto  a agentes Biológicos (microorganismos geneticamente modificados ou não, cultura de células toxinas prions), sendo que pelas descrição das atividades e declaração do empregador observa-se no exercício de sua função através de contato com pacientes portadores ou não de doenças infecto-contagiosa e no manuseio de material contaminados em caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
  10- Assim, com o acréscimo do período de 06/03/1997 a 25/01/2011, reconhecido como tempo especial por esta Relatora, aos 11 anos e 08 meses e 05 dias reconhecidos pelo INSS, possui o recorrente o direito à aposentadoria especial pleiteada, uma vez que restou comprovado o exercício de atividade insalubre em todo o período exigido pela legislação em condições especiais, nos termos do artigo 64 e parágrafos 1° e 2º do decreto 3.048/99:
Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003);
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.          § 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
Isto posto,
VOTO pelo provimento do recurso, reconhecendo como tempo especial o período de 06/03/1997 a 25/01/2011 e, em conseqüência, a concessão do benefício pleiteado, cabendo ao INSS adotar as providências que se fazem necessárias, em consonância com a legislação aplicável, tais como:
 - fixar o real tempo de serviço e estabelecer o percentual do salário de benefício;
 - promover as atualizações e correções cabíveis.



     Belo Horizonte - MG, 21/11/2012 
    

ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo



Decisório

Nº do(a) Acordão: 10461/2012



Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Oitava Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.


Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: DAYANNE FRANCIELLE REZENDE, e MARIA RITA SILVEIRA LOPES


    Belo Horizonte - MG, 04/12/2012 

ROSÁLIA URBANO DE SOUZA
Representante do Governo

SÉRGIO CAMPOS VIANNA
Presidente
08ª JR - Oitava Junta de Recursos

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009 (Apensado: PLP 555, de 2010)


COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009 (Apensado: PLP 555, de 2010)

Regulamenta o § 4º do art. 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Autor: Deputado Arnaldo Faria de Sá
Relator: Deputado AMAURI TEIXEIRA

I - RELATÓRIO

Por meio da proposição em epígrafe, busca-se a regulamentação do inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, cuja regulamentação ora se propõe, está assim redigido:
“Art. 40...............................................................................
............................................................................................
§ 4º....................................................................................
I-.........................................................................................
III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”

Em sua justificativa, o ilustre Deputado Arnaldo Faria de Sá, Autor da proposição principal, sustenta que a regulamentação da matéria em apreço faz-se necessária a fim de suprir lacuna legislativa que vem impedindo os servidores públicos, cujas atividades são exercidas em condições prejudiciais e que lhes comprometem a saúde, de exercer o direito à aposentadoria especial. Esse direito já é assegurado pela Constituição e tem o objetivo de garantir aos servidores públicos o mesmo tratamento concedido pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS aos seus segurados. Nas palavras do Autor, o que se busca, portanto, é apenas corrigir uma injustiça que vem sendo cometida contra os servidores públicos pelo tratamento diferenciado que lhes vem sendo dispensado.
Nesse mesmo sentido e buscando disciplinar adequadamente a matéria em comento, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa, em 2010, o Projeto de Lei Complementar nº 555, que se encontra apensado ao citado PLP 472, de 2009, tendo por objetivo “regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
Na Mensagem que acompanha a aludida proposição, o chefe do Poder Executivo reconhece que, desde 2005, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 47, o servidor público, que exerce as suas atividades em condições especiais, faz jus à aposentadoria especial. Destaca, no entanto, que, por não ter sido editada, até o momento, a necessária lei complementar regulamentando essa questão, não é possível a concessão de aposentadoria nas condições mencionadas.
As proposições em apreço foram distribuídas às Comissões de Trabalho, de Administração de Serviço Público; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação (Art. 54 RICD); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD), ficando submetidas à apreciação do Plenário (Art. 24, I) pelo regime de prioridade.
Na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, as proposições em tela já foram apreciadas, tendo sido aprovadas na forma do substitutivo apresentado pela nobre relatora, Deputada Manuela D’Ávila.
Decorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas às referidas proposições na CSSF.
É o Relatório.

II - VOTO Do RELATOR

As proposições em comento são da mais alta relevância e buscam suprir lacuna contida atualmente na legislação vigente, que vem cerceando o exercício do legítimo direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos cujas atividades são exercidas em condições chamadas de especiais. Com efeito, milhares de servidores públicos tanto no âmbito federal quanto nas esferas estadual, distrital e municipal trabalham diariamente em ambientes que lhes impõem elevado risco de contaminação por produtos químicos, físicos, biológicos, radioativos, entre outros, comprometendo, sobremaneira, a saúde ou a integridade física desses servidores.
Cumpre destacar, no entanto, que o PLP 555, de 2010, de iniciativa do Poder Executivo é mais abrangente e disciplina de forma mais clara e precisa diversos pontos não contemplados no PLP 472, de 2009, de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá, razão pela qual será considerado como o texto-base na elaboração do presente parecer.
Preliminarmente, convém lembrar que a Emenda Constitucional nº 47, promulgada em 2005, já assegura, expressamente, aos servidores em questão, o direito à aposentadoria especial, na forma que dispuser lei complementar. Entretanto, até o momento tal norma não foi editada, impossibilitando, por conseguinte, o gozo desse importante direito pelos servidores públicos.
A omissão do Estado nesse quesito vem contribuindo para que os servidores públicos recebam tratamento diferenciado quanto à aposentadoria especial em relação aos trabalhadores da iniciativa privada, que já contam com esse benefício. É urgente e inadiável, pois, a necessidade de edição de lei complementar específica visando à adequada e definitiva regulamentação da matéria.
Registre-se que, conquanto as proposições já tenham sido aprovadas pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público na forma de um substitutivo, algumas questões importantes deixaram de ser devidamente abordadas e, por isso mesmo, precisam ser melhor regulamentadas.
Nesse sentido, a primeira alteração necessária refere-se ao art. 2º, visando à instituição de períodos diferenciados de quinze, vinte ou vinte anos de atividades exercidas sob condições especiais, que possam comprometer a saúde ou a integridade física do servidor, como requisito indispensável para habilitá-lo a requerer a aposentadoria especial, desde que satisfeitas às demais exigências legais para fins de aposentadoria. Tal alteração tem o objetivo de assegurar ao servidor público o mesmo tratamento já dispensado pelo Regime Geral da Previdência Social aos seus segurados.
Da mesma forma, o art. 3º requer uma nova redação a fim definir mais claramente em que hipóteses as atividades do servidor serão consideradas como sendo exercidas em condições especiais e, portanto, como sendo capazes de ensejar o benefício de que tratam as proposições ora em análise.
Outro ponto que merece melhor redação de modo a afastar indesejável omissão observada na legislação vigente é o parágrafo único do art. 4º a fim de explicitar de forma precisa como será comprovada, pelo servidor público, a exposição a agentes nocivos capazes de comprometer a sua saúde, dispensando-se a necessidade de regulamentação adicional pelo Poder Executivo e, ainda, permitindo-se que tal comprovação seja feita por qualquer meio de prova em direito admitido.
Por sua vez, ao art. 5º, que trata do tempo de serviço a ser considerado no cômputo do período mínimo requerido para que o servidor faça jus à aposentadoria especial, devem ser incluídos os afastamentos para o exercício de mandatos classista e eletivo; licença para capacitação ou treinamento, desde que relacionados às atividades do cargo efetivo; licença para tratamento de saúde, assim como os períodos relativos ao gozo de licença-prêmio, além de outros afastamentos para o cumprimento de serviços obrigatórios definidos em lei e, ainda, o período trabalhado anteriormente à regulamentação desse direito, quando considerado, à época da sua efetiva prestação, como especial pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Seguindo essa mesma linha de preservação de direitos, é necessário oferecer uma nova redação ao art. 7º buscando, desde logo, deixar expresso o direito do servidor inativo, que tenha se aposentado no exercício de atividades desempenhadas em ambientes nocivos à sua saúde, o direito à integralidade da remuneração nas mesmas condições dos servidores em atividade, devendo-se promover a atualização das respectivas remunerações sempre que ocorrer qualquer alteração no valor da retribuição devida aos servidores em atividade.
No art. 8 º, é preciso deixar expressa a obrigatoriedade de que o tempo de serviço exercido em condições especiais, quando agregado a tempos de serviço desempenhados em outras condições, deverá ser computado de forma proporcional.
Adicionalmente, há necessidade de suprimir o art. 11 haja vista que não parece racional ou admissível que a Administração Pública, embora reconhecendo que o servidor exerce as suas atividades em condições nocivas e prejudiciais à sua saúde, tanto é que lhe assegura o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, no momento seguinte, ao fazer a contagem do tempo de serviço desse mesmo servidor para fins de conceder-lhe a aposentadoria, queira usar outro critério de avaliação das condições de trabalho do servidor para negar-lhe o direito à aposentadoria especial, conforme lhe faculta a Constituição. Aceitar isso significaria aceitar a adoção de dois critérios distintos para avaliar o mesmo período e ambiente de trabalho do servidor. Além disso, a forma de comprovação do tempo de atividade exercida pelo servidor em condições especiais já está devidamente disciplinada no art. 4º.
Além dos pontos já mencionados, deve ser acrescido à proposição em apreço um novo artigo com o objetivo de garantir ao servidor que, na forma do inciso XVI, do art. 37, da Constituição, acumula cargos, exercidos em condições especiais, o direito à aposentadoria especial em cada um deles individualmente, desde que devidamente comprovados os requisitos necessários em cada um dos cargos considerados.
É preciso ainda disciplinar a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais para tempo comum, para fins de aposentadoria, devendo, nesse caso, ser considerado o fator 1.2 para mulheres e 1.4 para homens. Destaque-se que o tempo assim convertido poderá ser utilizado inclusive para a revisão do abono de permanência.
Isso posto, e considerando a indiscutível e inadiável necessidade de regulamentação do inciso III, do § 4º , do art. 40 da Constituição Federal, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 472, de 2009, e também do Projeto de Lei Complementar nº 555, de 2010 na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala da Comissão, em        de                         de 2012.
Deputado Amauri Teixeira – PT/BA
Relator









COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Nº 472, DE 2009, E 555, DE 2010
Regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º.  Fica assegurada ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física a concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, nos termos dispostos nesta Lei Complementar.
Art. 2º. O servidor fará jus à aposentadoria especial voluntária desde que, cumulativamente, cumpra as seguintes condições:
I – quinze, vinte ou vinte e cinco anos de exercício de atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física;
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como atividades sob condições especiais, para os fins previstos nesta Lei Complementar, o tempo de trabalho exercido sob exposição, permanente ou intermitente, a agentes químicos, físicos, biológicos ou perigosos ou à associação desses agentes, quando nocivos à saúde ou à integridade física do servidor ou, ainda, quando o servidor estiver exposto ao risco de contaminação pelos mesmos agentes.
Art. 4º.  Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos no art. 3º será comprovada, mediante documento que informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as atividades do servidor foram desempenhadas, ou por qualquer outro meio de prova admitido em direito.
Art. 5º.  Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que, à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II – licença médica para tratamento de saúde;
III– licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
IV - licença gestante, adotante e paternidade;
V - afastamento por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor, participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família;
VI- deslocamento para nova sede;
VII – licença para o exercício de mandatos classista e eletivo;
VIII – licença prêmio, e
IX - o período trabalhado anteriormente à regulamentação desse direito, quando considerado, à época da sua efetiva prestação, como especial pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 6º.  O disposto nesta Lei Complementar não afasta o direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição, sendo-lhe facultado optar por aquela que lhe for mais favorável.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º e 17 do art. 40 da Constituição às aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar, garantindo-se a integralidade aos servidores que já se encontravam no serviço público à época da Emenda Constitucional nº 20 de 1998 e promovendo-se a atualização dos respectivos valores sempre que se modificar a retribuição dos servidores em atividade.
Art. 8º.  Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou integridade física decorrentes da exposição aos agentes a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar, quando presentes no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho, devendo ser considerado de forma proporcional quando agregado a tempo de serviço de outra natureza.
Art. 9º.  O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Art. 11. O tempo de serviço exercido em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1.2 para mulher e de 1.4 para homem.
§ 1º. O tempo convertido na forma do caput deste artigo poderá ser utilizado nas regras de aposentadorias previstas no art. 40 da Constituição Federal, na Emenda Constitucional º 41, de 19 de dezembro de 2002, e na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de junho de 2005, exceto nos casos da aposentadoria especial de professor de que trata o § 6º  do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2 º. O tempo de serviço especial convertido em tempo comum poderá ser utilizado para revisão do abono de permanência e de aposentadoria, quando for o caso.
Art. 12. Aos servidores que, em conformidade com o art. 37, XVI da Constituição Federal acumulem funções, fica garantida a possibilidade da aposentadoria especial em cada um dos cargos, desde que comprovado o exercício de atividades especiais em cada função.
Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em         de                         de 2012.
Deputado AMAURI TEIXEIRA – PT/BA
Relator