quarta-feira, 27 de novembro de 2013

APOSENTADORIA DE PROFESSORA DEVERÁ SER RECALCULADA SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.


O INSS foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como ao pagamento dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em São José dos Campos/SP.
A professora aposentada entrou com a ação, com pedido de liminar, para que não fosse aplicado o fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo inconstitucional, ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito ‘idade’, considerando que a autora tem redução de expectativa de vida por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição Federal (art. 201, §8º) garante uma aposentadoria especial para professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a às demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei n.º 9876/99, é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim, se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da aposentadoria diferenciada para aquela classe.
“Por este motivo, entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI (renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator previdenciário”, garantiu Carlos Alberto Junior.
Além disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se aguardar o trânsito em julgado da ação. (FRC)

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP No 001/2013 - Tempo Celetista de servidor do Estado de Minas Gerais

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCAP No 001/2013

A Superintendente Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no uso das atribuições conferidas pelo art. 34 do Decreto n.º 45.794, de 02 de dezembro de 2011, e considerando o disposto no artigo 106 da Emenda Constitucional nº 49/2001, INFORMA:

O servidor que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 106 da Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, ainda que esteja em afastamento legal, dentre eles o afastamento preliminar à aposentadoria, deverá comparecer à Diretoria de Recursos Humanos ou unidade equivalente do seu órgão de lotação para preenchimento e assinatura de requerimento específico de efetivação previsto no Anexo único desta Instrução Normativa, ao qual deverá ser acostado o seguinte documento:

Certidão de Contagem de Tempo expedida pela Unidade de Recursos Humanos ou unidade equivalente do órgão de origem.

O servidor enquadrado na situação descrita no item 1, que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, somente poderá preencher seu requerimento após a conclusão do referido Processo.

Fica revogada a Instrução Normativa de 06 de julho 2001, que exigia apresentação de certidão emitida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para fins da efetivação prevista na Emenda Constitucional nº 49, de 2001.

Belo Horizonte, 13 de agosto de 2013.


SORAYA DE FÁTIMA MOURTHÉ MARQUES LAGE
Superintendente Central de Administração de Pessoal


Publicado no MG  de 14 de Agosto de 2013  – Página 04

quarta-feira, 31 de julho de 2013

ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA. AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo N° 0022621-18.2013.4.01.3800 - 14ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2013.00143800.2.00496/00128

MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 22621-182013.4.01.3800
TIPO “A” – RESOLUÇÃO CJF N 535, DE 18/12/2006

IMPETRANTE:
IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO NÚCLEO ESTADUAL
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS

SENTENÇA

Vistos etc.

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, em que requer seja determinado a extinção e arquivamento do processo administrativo nº 25003.012231/2012-17, bem como qualquer outro procedimento administrativo eventualmente instaurado com fundamento no descumprimento da determinação contida na Carta nº 478/2013/DIGEP/NEMS/MG ou no Parecer da AGU 145/1998.

Requer ainda que seja determinado à autoridade impetrada que analise o requerimento autuado sob o nº
250003.004247/2013-29, para fins de concessão de sua aposentadoria voluntária. Alega o impetrante que é servidor público estadual e federal, exercendo em ambos o cargo de médico; que foi admitido no quadro de servidores do Ministério da Saúde em 23/07/1984, com jornada de 20 horas semanais; que a partir de 29/12/2003 passou a exercer jornada de 40 horas semanais e foi nomeado para o cargo de médico da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais com jornada de 24 horas semanais; que ambas as atividades são desenvolvidas em Barbacena/MG; que conforme declaração em anexo exerce suas atividades na FHEMIG de 07h00 às 11h48, de segunda a sexta-feira, e no Ministério da Saúde de 13h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira; que suas chefias atestaram a veracidade das informações prestadas pelo servidor; que em razão da instauração do processo administrativo nº 25003.012231/2012-17 o Ministério da Saúde determinou a redução de sua jornada para, no máximo, 60 horas semanais, ou a desistência de um dos cargos, nos termos do Parecer AGUCQ 145; que tal ordem é ilegal, pois a Constituição Federal não estipula jornada máxima; que tal fato representa óbice à concessão da aposentadoria voluntária requerida no processo administrativo nº 25003.004247/2013-29

A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos de fls. 31/85.

O pedido de liminar foi deferido em parte às fls. 87/89.

O impetrante opôs embargos de declaração às fls. 98/103, os quais não foram conhecidos
às fls. 107/108.

As informações da autoridade impetrada foram apresentadas à fl. 115. Juntou documentos às fls. 116/122.

O impetrante manifestou-se às fls. 130/132. Juntou documentos às fls. 133/135.

O MPF se absteve de apresentar parecer às fls.139/142.

Os autos vieram-me conclusos para sentença.

Este o relatório.

DECIDO.

Assiste razão ao impetrante.

Com a ressalva de meu entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de
Justiça, por sua Primeira Seção, firmou jurisprudência recentemente no sentido de ser irrelevante, para
fins de acumulação de cargo público, a existência de carga horária total superior a 60 (sessenta) horas
semanais, desde que inexistente sobreposição de horários.

Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA)
HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA.
AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer
AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos
casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui
força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG
FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12).

2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (MS 19.776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)

No caso dos autos, de acordo com a declaração de cargos, empregos e atividades de
trabalho apresentada pelo impetrante e acolhida pela autoridade impetrada, embora a carga horária total
perfaça 64 horas semanais, não há sobreposição de jornadas.

A alegação da autoridade impetrada, de que teria sido descoberto posteriormente ao ato
impugnado que o impetrante teria ainda um outro vínculo estatutário, também com o Município de
Barbacena/MG, não pode ser conhecida no presente writ , pois, se pertinente, deve desafiar a prática de
um novo ato administrativo , não se confundindo com o ato administrativo objeto do presente
mandamus , que consistiu apenas na determinação de redução de jornada ou desistência de um vínculo
estatutário, em razão da extrapolação do limite de jornadas de 60 horas semanais.

Por fim, há de se ter em vista que o fato de o impetrante exercer jornada semanal de 64
horas não sobrepostas, por ser dotado da legalidade ora reconhecida, não pode ser óbice à apreciação e
concessão da aposentadoria voluntária, se preenchidos todos os requisitos legais, não sendo pertinente,
por isso, a orientação constante do item 5 do Memorando Circular nº 49/2010/CGESP/SAA/SE/MS.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada não impeça o impetrante de
exercer suas atividades nos dois vínculos declarados (fls. 33/34) pelo fato de a jornada semanal
extrapolar 60 horas e que analise o requerimento de aposentadoria voluntária do impetrante
(25003.004247/2013-29), sem invocar o óbice ora afastado.

A UNIÃO FEDERAL (AGU) é isenta de custas.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a remessa necessária.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

P.R.I.

Belo Horizonte, 30 de julho de 2013.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal Substituto da 26ª Vara Federal

terça-feira, 5 de março de 2013

STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas.



STF reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por férias não usufruídas


O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas por servidor público, a bem do interesse da Administração. A decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.

O recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

O autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.

Em sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes, registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo 77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória, “deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário”. “No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia, em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em atividade”, ressaltou.

Conforme o ministro Gilmar Mendes, “com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa”. Ele salientou que esta fundamentação adotada está amparada por jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.


Dessa forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.

De acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF), nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral também pode ser realizado por meio eletrônico.

EC/AD

Processos relacionados ARE 721001

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Estado regulamenta concessão de aposentadoria especial.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SCAP/SCPMSO Nº 01, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 .


Dispõe sobre o procedimento para cumprimento do Mandado de Injunção que ampara os servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para concessão de aposentadoria especial.


A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO e a Superintendência Central de Administração de Pessoal – SCAP, no uso das atribuições conferidas respectivamente pelos artigos 40 e 35 do Decreto nº 45.794, de 2 de dezembro de 2011, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes ao cumprimento de mandado de injunção para proceder à verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial de servidores amparados por decisão judicial Resolvem: 

Art . 1º- Institui procedimentos administrativos para cumprimento da ordem concedida em sede de mandado de injunção proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando determinar a verificação do cumpri- mento dos requisitos para aposentadoria especial nos termos definidos pela Lei nº 8.213/91, enquanto não for regulamentado o §4º do art . 40 da Constituição da República

Art . 2º - Caberá à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - proceder a análise e caracterização do enquadramento do efetivo exercício público sob regime estatutário visando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, à vista das orientações contidas na Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010 . Parágrafo único - Os órgãos ou entidades públicas que possuírem unidades de perícia ou medicina do trabalho serão responsáveis pela análise pericial a que se refere o caput.

Art 3º- O servidor público estadual amparado por decisão judicial proferida em sede de mandado de injunção poderá solicitar à unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação o reconhecimento de tempo especial estatutário, instruindo a solicitação, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: 

I - requerimento padrão;
II- cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
III - declaração de filiação ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso, desde a propositura do mandado de injunção;
IV - declaração do servidor público manifestando-se ciente de que o provento decorrente da concessão de aposentadoria especial será calculado com base na média aritmética das remunerações de contribuição, nos termos definidos por lei, sem direito à paridade; 
V - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
VI - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no parágrafo único, ou os documentos aceitos em substituição àquele. 

§1º- O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica . 

§2º- Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: 

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT; 

IV - laudos individuais acompanhados de: 
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração; 
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia . 

V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO .

Art. 4º - A unidade setorial/seccional de Recursos Humanos verificará a veracidade e pertinência das informações prestadas e enviará a documentação para a unidade pericial responsável pela análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efe- tiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física .

Art . 5º - A unidade pericial enviará o parecer conclusivo para a unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante, para instrução do pedido de aposentadoria especial . Parágrafo único - Após a devida instrução do pedido, a unidade de Recursos Humanos enviará o processo para a Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria – DCCTA – da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para processamento do pedido de aposentadoria especial .

Art . 6º- O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10 .887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria . Parágrafo único . O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação .

Art. 7º- O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos . Parágrafo único - Não serão revistos os processos de aposentadoria porventura homologados pelo Tribunal de Contas estadual .

Art . 8º- Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de “Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção” .

Art . 9º- Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentado- ria especial de que trata esta Resolução não farão jus ao pagamento do abono de permanência e à paridade Constitucional . 

Art . 10- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012 .
Mirelle Queiroz Gonçalves -  Diretora da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Soraya de Fátima Mourthe Marques Lage -  Diretora da Superintendência Central de Administração de Pessoal