STF
reafirma entendimento sobre indenização devida a servidor por
férias não usufruídas
O
Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual,
reafirmou jurisprudência dominante da Corte no sentido da
possibilidade de conversão em pecúnia de férias não usufruídas
por servidor público, a bem do interesse da Administração. A
decisão ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 721001 que teve repercussão geral reconhecida.
O
recurso foi interposto pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão
que considerou inadmissível recurso extraordinário interposto
contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça
fluminense (TJ-RJ), que manteve sentença para reconhecer o direito
de um servidor público à conversão em pecúnia de férias não
usufruídas, a bem do interesse da Administração, a título
indenizatório e em observância ao princípio da vedação ao
enriquecimento sem causa.
O
autor apontava violação aos artigos 2º e 37, caput, da
Constituição Federal, ao argumento de que não existe previsão
legal que autorize a conversão de férias não usufruídas em
pecúnia. Sustentava que o Plenário do Supremo, no julgamento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 227, considerou
inconstitucional o artigo 77, inciso XVII, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro, que assegura ao servidor a conversão em
pecúnia das férias não gozadas, segundo sua opção.
Em
sua manifestação, o relator do ARE, ministro Gilmar Mendes,
registrou a inaplicabilidade da ADI 227 ao caso, tendo em vista que a
inconstitucionalidade declarada na ação direta referia-se ao artigo
77, XVII, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, dispositivo
que atribuía ao servidor público a faculdade de optar pelo gozo das
férias ou por sua transformação em pecúnia indenizatória,
deixando ao seu arbítrio a criação de despesa para o erário.
No caso dos autos, diferentemente, o acórdão recorrido assegurou
ao servidor público a conversão de férias não gozadas em pecúnia,
em razão da vedação ao locupletamento ilícito por parte da
Administração, uma vez que as férias devidas não foram gozadas no
momento oportuno, quando o servidor ainda se encontrava em
atividade, ressaltou.
Conforme
o ministro Gilmar Mendes, com o advento da inatividade, há que se
assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros
direitos de natureza remuneratório, entre eles a licença-prêmio
não gozada, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Ele
salientou que esta fundamentação adotada está amparada por
jurisprudência pacífica do Supremo, que se firmou no sentido de que
é assegurada ao servidor público a conversão de férias não
usufruídas ou de outros direitos de natureza remuneratória em
indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da
Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento
sem causa.
Dessa
forma, o relator manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão
geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência
do Supremo, no sentido de que é devida a conversão de férias não
gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em
indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas
usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a
administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao
enriquecimento sem causa da Administração. Assim, o ministro Gilmar
Mendes conheceu do agravo, mas negou provimento ao recurso
extraordinário, tendo sido seguido por maioria dos votos em
julgamento realizado pelo Plenário Virtual do STF.
De
acordo com o artigo 323-A, do Regimento Interno do Supremo (RISTF),
nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, o
julgamento de mérito de questões com repercussão geral também
pode ser realizado por meio eletrônico.
EC/AD
Processos
relacionados ARE 721001
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