quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Estado regulamenta concessão de aposentadoria especial.


INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SCAP/SCPMSO Nº 01, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012 .


Dispõe sobre o procedimento para cumprimento do Mandado de Injunção que ampara os servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, para concessão de aposentadoria especial.


A Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – SCPMSO e a Superintendência Central de Administração de Pessoal – SCAP, no uso das atribuições conferidas respectivamente pelos artigos 40 e 35 do Decreto nº 45.794, de 2 de dezembro de 2011, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos referentes ao cumprimento de mandado de injunção para proceder à verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria especial de servidores amparados por decisão judicial Resolvem: 

Art . 1º- Institui procedimentos administrativos para cumprimento da ordem concedida em sede de mandado de injunção proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando determinar a verificação do cumpri- mento dos requisitos para aposentadoria especial nos termos definidos pela Lei nº 8.213/91, enquanto não for regulamentado o §4º do art . 40 da Constituição da República

Art . 2º - Caberá à Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional - SCPMSO - proceder a análise e caracterização do enquadramento do efetivo exercício público sob regime estatutário visando a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, à vista das orientações contidas na Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010 . Parágrafo único - Os órgãos ou entidades públicas que possuírem unidades de perícia ou medicina do trabalho serão responsáveis pela análise pericial a que se refere o caput.

Art 3º- O servidor público estadual amparado por decisão judicial proferida em sede de mandado de injunção poderá solicitar à unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação o reconhecimento de tempo especial estatutário, instruindo a solicitação, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: 

I - requerimento padrão;
II- cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
III - declaração de filiação ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso, desde a propositura do mandado de injunção;
IV - declaração do servidor público manifestando-se ciente de que o provento decorrente da concessão de aposentadoria especial será calculado com base na média aritmética das remunerações de contribuição, nos termos definidos por lei, sem direito à paridade; 
V - formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais;
VI - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, observado o disposto no parágrafo único, ou os documentos aceitos em substituição àquele. 

§1º- O LTCAT será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que integre, de preferência, o quadro funcional da Administração Pública responsável pelo levantamento ambiental, podendo esse encargo ser atribuído a terceiro que comprove o mesmo requisito de habilitação técnica . 

§2º- Poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este, os seguintes documentos: 

I - laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;

II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro);

III - laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ou, ainda, pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT; 

IV - laudos individuais acompanhados de: 
a) autorização escrita do órgão administrativo competente, se o levantamento ambiental ficar a cargo de responsável técnico não integrante do quadro funcional da respectiva Administração; 
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do servidor da Administração responsável pelo acompanhamento do levantamento ambiental, quando a emissão do laudo ficar a cargo de profissional não pertencente ao quadro efetivo dos funcionários;
d) data e local da realização da perícia . 

V - demonstrações ambientais constantes dos seguintes documentos:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO .

Art. 4º - A unidade setorial/seccional de Recursos Humanos verificará a veracidade e pertinência das informações prestadas e enviará a documentação para a unidade pericial responsável pela análise para a caracterização e o enquadramento do exercício de atribuições com efe- tiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física .

Art . 5º - A unidade pericial enviará o parecer conclusivo para a unidade de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor solicitante, para instrução do pedido de aposentadoria especial . Parágrafo único - Após a devida instrução do pedido, a unidade de Recursos Humanos enviará o processo para a Diretoria Central de Contagem de Tempo e Aposentadoria – DCCTA – da Superintendência Central de Administração de Pessoal da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para processamento do pedido de aposentadoria especial .

Art . 6º- O provento decorrente da aposentadoria especial será calculado conforme estabelece a Lei nº 10 .887, de 18 de junho de 2004, ou seja, pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, até o mês da concessão da aposentadoria . Parágrafo único . O provento decorrente da aposentadoria especial não poderá ser superior à remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentação .

Art. 7º- O efeito financeiro decorrente do benefício terá início na data de publicação do ato concessório de aposentadoria no Diário Oficial dos Poderes do Estado de Minas Gerais, e serão vedados quaisquer pagamentos retroativos a título de proventos . Parágrafo único - Não serão revistos os processos de aposentadoria porventura homologados pelo Tribunal de Contas estadual .

Art . 8º- Para efeito de lançamento de dados no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SISAP, ou para a elaboração do ato concessório de aposentadoria, o fundamento a ser utilizado é o de “Aposentadoria Especial amparada por decisão em Mandado de Injunção” .

Art . 9º- Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentado- ria especial de que trata esta Resolução não farão jus ao pagamento do abono de permanência e à paridade Constitucional . 

Art . 10- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação .
Belo Horizonte, 12 de dezembro de 2012 .
Mirelle Queiroz Gonçalves -  Diretora da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional
Soraya de Fátima Mourthe Marques Lage -  Diretora da Superintendência Central de Administração de Pessoal

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