terça-feira, 13 de maio de 2014

Aposentadoria pelo INSS não impede serviço público

Ver autoresPOR JOMAR MARTINS
A aposentadoria concedida ao servidor público dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não implica a extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, já que as relações funcional e previdenciária não se confundem. Logo, não existe obstáculo legal para a sua permanência no cargo, se assim o desejar.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Suldeterminou a reintegração de um motorista ao seu posto no município de Sertão. O profissional foi exonerado do cargo logo após se aposentar pela Previdência. Com a reforma da sentença, o autor também conquistou o direito de receber todas as verbas não pagas desde o dia em que foi desligado de forma arbitrária e ilegal, segundo a corte.
O relator da Apelação, desembargador Eduardo Uhlein, afirmou que o autor teve sua inscrição compulsória no RGPS por força da extinção do Fundo de Aposentadoria do Servidor do município, em 1999. Em decorrência, todos os servidores passaram a contribuir para o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Na sua avaliação, se a municipalidade não deseja que servidores aposentados pelo INSS permaneçam vinculados aos seus cargos, deve, primeiro, instituir regime previdenciário próprio e, depois, regrar, nos termos da Constituição Federal, as hipóteses em que estes podem passar à inatividade. Assim, nesse caso, haveria, pela jubilação estatutária, desvinculação e consequente vacância do cargo.
Além do mais, observou que Lei federal 8.213/1991, que rege o sistema de benefícios pagos pelo INSS, não impede o recebimento acumulado de proventos e salários de trabalhador em atividade, ressalvada a hipótese de aposentadoria por invalidez, o que não era o caso. O artigo 124 proíbe, unicamente, a percepção cumulada de mais de uma aposentadoria, quando voluntária, não a de uma aposentadoria com salário.
‘‘Se o servidor, aposentado voluntariamente pelo INSS, não faz jus a qualquer benefício previdenciário pelo município, sequer complementação de proventos, inexiste qualquer causa legal ou jurídica para o desligamento efetuado, que não foi antecedido de mínima oportunidade de contraditório e ampla defesa, e ainda significou evidente decesso remuneratório’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 23 de abril.
O caso
O autor começou a trabalhar como motorista para o município de Sertão em julho de 2002, depois de ter sido aprovado em concurso público. Em janeiro de 2012, entrou com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS, que lhe concedeu o benefício. E seguiu trabalhando normalmente.
Um mês depois, para sua surpresa, foi informado de sua exoneração do cargo. O motivo apresentado: por ter se aposentado por tempo de contribuição, já que era submetido ao Regime Geral de Previdência Social, não poderia permanecer vinculado ao município. É que o vínculo para o cargo ocupado extinguiu-se, conforme expressa a Portaria Municipal 38/2012, que embasou sua demissão.
Inconformado, ele ajuizou ação na 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas, pedindo a declaração de nulidade dos efeitos da portaria. Requereu, ainda, sua reintegração ao cargo de motorista de ônibus e a condenação do réu ao pagamento de todas as vantagens remuneratórias.
A sentença
O juiz Antônio Luiz Pereira Rosa afirmou que a aposentadoria é uma forma de inatividade remunerada. Deve haver, então, a ‘‘desinvestidura’’ da função, sob pena de violação do artigo 37, inciso XVI, letra “a”, da Constituição Federal. Em síntese, o dispositivo veda a acumulação remunerada de cargos públicos.
O juiz citou, também, o parágrafo 10 do mesmo artigo: ‘‘É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração’’.
Por fim, destacou que a Lei municipal 696 (Estatuto do Servidor), editada em 1º de julho de 1991, prevê, em seu artigo 33, inciso V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
‘‘Não há como reputar de ilegal, pois, o ato exarado pelo requerido [Município]. Portanto, a partir da data de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, extingui-se o vínculo com o cargo ocupado junto à municipalidade, sendo, portanto, legítima a Portaria nº 038/2012’’, escreveu na sentença, julgando improcedente a demanda. Mas essa sentença acabou reformada em segunda instância.

terça-feira, 6 de maio de 2014

Justiça determina concessão de aposentadoria a professor que exerceu o cargo de vice-diretor escolar.

Decisão | 25.04.2014


O Município de Belo Horizonte deverá conceder aposentadoria especial a um professor, considerando, para a contagem do tempo, o período em que ele exerceu o cargo de vice-diretor escolar. A decisão é da juíza da 6ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Luzia Divina de Paula Peixôto, que determinou também ao município o pagamento do abono permanência devido.

O professor relatou que teve seu pedido de aposentadoria negado porque o município recusou-se a considerar o período em que ele exerceu o cargo comissionado de vice-diretor escolar como atividade de magistério. Ele argumentou que os cargos de direção e vice também são considerados funções de magistério para fins de concessão da aposentadoria especial de professor, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, ele reclamou que o município deixou de pagar o abono permanência a partir do momento em que obteve os requisitos para aposentar-se e permaneceu na atividade. Ele requereu, então, a concessão da sua aposentadoria e o pagamento do abono permanência, que é a vantagem pecuniária paga ao servidor que, embora tenha preenchido as exigências para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade.

O município argumentou que atividades comissionadas de direção e vice não eram consideradas como funções de magistério antes da criação da Lei 11.301/06. O tempo de serviço computável para fins de aposentadoria referia-se exclusivamente a atividades dentro de sala de aula. O período anterior à lei, em que o professor exerceu o cargo de diretor de estabelecimento de ensino, não pode ser considerado como de efetivo exercício das funções de magistério.

Analisando o processo, a juíza confirmou que o professor trabalhou como vice-diretor durante dois anos. O artigo 40 da Constituição Federal, segundo a magistrada, estabelece que os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente “tempo de efetivo exercício das funções de magistério”. Ela observou que a legislação não especifica quais seriam as funções de magistério, e somente em maio de 2006 a Lei Federal nº 11.301 definiu que as funções de magistério são aquelas "exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico". Sendo assim, também o STF definiu que a função de magistério não se limita apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a direção de unidade escolar.

A juíza Luzia Divina concluiu, então, que todo o período que o professor exerceu a função de diretor de escola deve ser computado para fins de aposentadoria especial.

Essa decisão está sujeita a recurso.


Fonte: www.tjmg.jus.br