TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo N° 0022621-18.2013.4.01.3800 - 14ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00537.2013.00143800.2.00496/00128
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO Nº 22621-182013.4.01.3800
TIPO “A” – RESOLUÇÃO CJF N 535, DE 18/12/2006
IMPETRANTE:
IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO NÚCLEO ESTADUAL
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS
SENTENÇA
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE GESTÃO DE PESSOAS DO NÚCLEO ESTADUAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, em que requer seja determinado a extinção e arquivamento do processo administrativo nº 25003.012231/2012-17, bem como qualquer outro procedimento administrativo eventualmente instaurado com fundamento no descumprimento da determinação contida na Carta nº 478/2013/DIGEP/NEMS/MG ou no Parecer da AGU 145/1998.
Requer ainda que seja determinado à autoridade impetrada que analise o requerimento autuado sob o nº
250003.004247/2013-29, para fins de concessão de sua aposentadoria voluntária. Alega o impetrante que é servidor público estadual e federal, exercendo em ambos o cargo de médico; que foi admitido no quadro de servidores do Ministério da Saúde em 23/07/1984, com jornada de 20 horas semanais; que a partir de 29/12/2003 passou a exercer jornada de 40 horas semanais e foi nomeado para o cargo de médico da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais com jornada de 24 horas semanais; que ambas as atividades são desenvolvidas em Barbacena/MG; que conforme declaração em anexo exerce suas atividades na FHEMIG de 07h00 às 11h48, de segunda a sexta-feira, e no Ministério da Saúde de 13h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira; que suas chefias atestaram a veracidade das informações prestadas pelo servidor; que em razão da instauração do processo administrativo nº 25003.012231/2012-17 o Ministério da Saúde determinou a redução de sua jornada para, no máximo, 60 horas semanais, ou a desistência de um dos cargos, nos termos do Parecer AGUCQ 145; que tal ordem é ilegal, pois a Constituição Federal não estipula jornada máxima; que tal fato representa óbice à concessão da aposentadoria voluntária requerida no processo administrativo nº 25003.004247/2013-29
A petição inicial veio instruída com a procuração e documentos de fls. 31/85.
O pedido de liminar foi deferido em parte às fls. 87/89.
O impetrante opôs embargos de declaração às fls. 98/103, os quais não foram conhecidos
às fls. 107/108.
As informações da autoridade impetrada foram apresentadas à fl. 115. Juntou documentos às fls. 116/122.
O impetrante manifestou-se às fls. 130/132. Juntou documentos às fls. 133/135.
O MPF se absteve de apresentar parecer às fls.139/142.
Os autos vieram-me conclusos para sentença.
Este o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao impetrante.
Com a ressalva de meu entendimento em sentido contrário, o Superior Tribunal de
Justiça, por sua Primeira Seção, firmou jurisprudência recentemente no sentido de ser irrelevante, para
fins de acumulação de cargo público, a existência de carga horária total superior a 60 (sessenta) horas
semanais, desde que inexistente sobreposição de horários.
Nesse sentido:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. SOBREPOSIÇÃO DE HORÁRIOS. NÃO
OCORRÊNCIA. CARGA HORÁRIA TOTAL SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA)
HORAS. IRRELEVÂNCIA. PARECER AGU GQ-145/1998. FORÇA NORMATIVA.
AUSÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de afastar o Parecer
AGU GQ-145/1998, no que tange à limitação da carga horária máxima permitida nos
casos em que há acumulação de cargos, na medida em que o referido ato não possui
força normativa para regular a matéria" (AgRg no REsp 1.168.979/RJ, Rel. Min. OG
FERNANDES, Sexta Turma, DJe 14/12/12).
2. Mandado de segurança concedido. Custas ex lege. Sem condenação em honorários (MS 19.776/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)
No caso dos autos, de acordo com a declaração de cargos, empregos e atividades de
trabalho apresentada pelo impetrante e acolhida pela autoridade impetrada, embora a carga horária total
perfaça 64 horas semanais, não há sobreposição de jornadas.
A alegação da autoridade impetrada, de que teria sido descoberto posteriormente ao ato
impugnado que o impetrante teria ainda um outro vínculo estatutário, também com o Município de
Barbacena/MG, não pode ser conhecida no presente writ , pois, se pertinente, deve desafiar a prática de
um novo ato administrativo , não se confundindo com o ato administrativo objeto do presente
mandamus , que consistiu apenas na determinação de redução de jornada ou desistência de um vínculo
estatutário, em razão da extrapolação do limite de jornadas de 60 horas semanais.
Por fim, há de se ter em vista que o fato de o impetrante exercer jornada semanal de 64
horas não sobrepostas, por ser dotado da legalidade ora reconhecida, não pode ser óbice à apreciação e
concessão da aposentadoria voluntária, se preenchidos todos os requisitos legais, não sendo pertinente,
por isso, a orientação constante do item 5 do Memorando Circular nº 49/2010/CGESP/SAA/SE/MS.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada não impeça o impetrante de
exercer suas atividades nos dois vínculos declarados (fls. 33/34) pelo fato de a jornada semanal
extrapolar 60 horas e que analise o requerimento de aposentadoria voluntária do impetrante
(25003.004247/2013-29), sem invocar o óbice ora afastado.
A UNIÃO FEDERAL (AGU) é isenta de custas.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita a remessa necessária.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belo Horizonte, 30 de julho de 2013.
JOÃO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
Juiz Federal Substituto da 26ª Vara Federal
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