terça-feira, 10 de maio de 2011

INSS. A Atividade Especial para o Contribuinte Individual.

SEXTA-FEIRA, 14 DE JANEIRO DE 2011

INSS. A Atividade Especial para o Contribuinte Individual.

INSS. Atividade Especial Contribuinte Individual do Trabalhador Autônomo e Profissional Liberal.

O contribuinte individual, tanto o trabalhador autônomo como o profissional liberal, não tem direito a obter o benefício de aposentadoria especial. No entanto o período que trabalharam em condições insalubres ou periculosas pode ser convertido de especial para comum, acrescendo 40% no tempo geral, desde que esse tempo tenha sido até 28.04.1995. 

Veja o que diz o artigo 257 da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06.08.2010 sobre esse assunto: 

Art. 257. A comprovação da atividade enquadrada como especial do segurado contribuinte individual para período até 28 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a habitualidade e permanência na atividade exercida arrolada no Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964 

Parágrafo único. Não será exigido do segurado contribuinte individual para enquadramento da atividade considerada especial a apresentação do PPP.
  
No caso do contribuinte individual que trabalha como profissional liberal, médicos, dentistas, engenheiros e outros, podem ter seus tempos convertidos de especial para comum, sempre até 28.04.1995, mediante a apresentação do diploma e registro no conselho.
  
Os trabalhadores autônomos precisam apresentar um documento por ano para comprovar que exerceram atividade especial para fins de conversão, exemplo: motoristas, mecânicos e outros, precisam apresentar algum documento( nota de serviço, RPA, certificado de propriedade do veículo, histórico da habilitação do Detran) que comprove que exerceu uma atividade considerada especial.
  
Veja o que prescreve o Art. 234, da IN acima citada, sobre quem tem direito a aposentadoria especial:
  
Art. 234. A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado e trabalhador avulso e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da MP nº 83, de 2002, ao contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, desde que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, exposto de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
  
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.

§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.


A atividade especial ocorre quando a pessoa exerce uma função que prejudica a saúde por exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. No artigo abaixo da IN 45 há a definição desses agentes.

Art. 235. São consideradas condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo IV do RPS, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou à associação de agentes, em concentração ou intensidade e tempo de exposição que ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial à saúde. 

§ 1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não serão considerados para fins de concessão da aposentadoria especial.
§ 2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas.

Do site INSS Consultor On Line - http://www.inssconsultoronline.com/

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