quarta-feira, 4 de março de 2009

Festa do Cavalo - CONDENAÇÃO


PROCESSO: 018808071370-7

1ª VARA CÍVEL - ATIVO - Data pauta: 03/03/2009

AUTOR: WILSON OTERO FILHO e outros; RÉU: CARLOS ROBERTO RODRIGUES e outros => Destarte, AFASTO, DE OFÍCIO, A LEGITIMIDADE ATIVA do Autor Wilson Othero filho bem como a LEGITIMIDADE PASSIVA do Réu Epaminondas Bittencourt Neto, ficando, quanto a eles, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para declarar nulo o contrato de n]. 104/08 e, ainda, condenar solidariamente os Réus a ressarcirem ao Município de Nova Lima a eventual diferença apurada entre o valor contratado de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e o produto obtido e efetivamente repassado aos cofres municipais por conta da venda de ingressos do evento em questão. Os valores, apurados em liquidação, deverão ser devidamente atualizados com juros legais de 01% ao mês e correção segundo´índices da tabela da CGJTJMG desde a data do efetivo pagamento. Apesar da declaração de nulidade, tendo em vista que o contrato já fora efetivado e causado efeitos tanto na ordem jurídica quanto física, deixo de restituir em parte o status quo ante, sendo suficiente para fins da presente ação popular a reparação ao erário para que se estabeleça o equilíbrio jurídico e financeiro viciado auando da feitura do ato ora atacado, sem prejuízo, por óbvio, de outras implicações legais. Condeno os Réus ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em R$ 4.000,00 para cada Réu, na forma do art. 20, §4º do CPC. A execução, desde que assim se mostre possível ao tempo de sua efetivação, deverá ser feita por meio de desconto em folha até o limite de 15% da remuneração bruta percebida pelo executado e até o integral ressarcimento do erário. Deverão ser remetidas cópias integrais dos Autos à Promotoria Criminal e à Promotoria curadora do Patrimônio Público desta Comarca, a fim de que apurem acerca da eventual responsabilidade criminal, civil e administrativa não só dos ora Réus mas também do então Procurador-Geral do Município, que autorizou o ato de contratação (fl. 137), bem como do então Secretário Municipal de Comunicação Social (fl. 104 e ss.), que deflagrou e conduziu o processo viciado de inexigibilidade de licitação. Adv - LEO ALVES DE ASSIS JUNIOR, CONRADO MORAES PRADO, LUCAS MORAES MARTINS, KELI CRISTINA ALVES LUCCHESI, VLADIMIR CORTEZAO DO CARMO, MARCIO HENRIQUE TAVARES DOS REIS LEAL, EDUARDO FIGUEIREDO ROCHA, JAIRO CARVALHO GARCIA.
Consulta realizada em 04/03/2009 às 21:03:20 - link do site do TJMG - http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc_publicacoes.jsp?comrCodigo=188&numero=1&listaProcessos=08071370

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